A legislação hoje em vigor prevê a realização de assembleias virtuais (por meio eletrônico, na forma de videoconferências) pelos condomínios edilícios?
- A)Não, embora os tempos modernos demandem a futura criação de lei em tal sentido, mormente em época de pós-pandemia e diante do progresso das telecomunicações.
Errada, porque a legislação vigente já prevê assembleias virtuais em condomínios edilícios, não se tratando mais de mera ideia para o futuro.
- B)Sim, desde que se trate de assembleias gerais extraordinárias e haja a regular convocação, pelo correio, com antecedência mínima de 10 dias.
Errada, porque a lei não limita a assembleia virtual a assembleia extraordinária nem exige convocação necessariamente pelo correio com antecedência de 10 dias.
- C)Não, pois não haveria a segurança necessária e nem todos os condôminos têm a obrigação de contar com meios de acesso ao ambiente virtual, em especial os de idade avançada, havendo que se respeitar o Estatuto do Idoso.
Errada, porque a idade avançada ou a eventual dificuldade de acesso não afastam, por si só, a possibilidade legal de assembleia virtual.
- D)Não, sendo tal exigência inconstitucional por gerar discriminação e ferir o direito de ir e vir e os princípios da legalidade e da isonomia constitucional.
Errada, porque a assembleia virtual não é inconstitucional; ao contrário, ela é admitida pela legislação civil, desde que respeitados os requisitos legais.
- E)Sim, desde que não sejam vedadas na convenção de condomínio e fiquem preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.
Certa, porque o Código Civil admite assembleias virtuais nos condomínios, salvo vedação na convenção, com preservação dos direitos de voz, debate e voto.
Gabarito: E
Hoje a resposta é sim: o condomínio edilício pode realizar assembleias virtuais, inclusive por videoconferência, desde que a convenção não proíba essa forma de reunião e sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, debate e voto. Essa previsão veio com a Lei 14.309/2022, que alterou o Código Civil para modernizar a vida condominial sem jogar fora a participação dos moradores pela janela. Na prática, a ideia é simples: a tecnologia entrou no prédio e ficou. Então, a lei passou a admitir a assembleia eletrônica como instrumento válido de deliberação, justamente para facilitar a participação e evitar que decisões importantes travem por impossibilidade de presença física. O ponto central é a preservação do contraditório condominial, se podemos chamar assim: você precisa poder se manifestar, discutir e votar. Sem isso, a reunião perde legitimidade. Por isso, não basta fazer uma chamada de vídeo improvisada; é preciso respeitar as regras legais e convencionais. Assim, o gabarito E está correto porque reflete a regra atual do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.309/2022, que autoriza assembleias virtuais nos condomínios edilícios, salvo vedação na convenção e com garantia de participação efetiva dos condôminos.