Com base no Código Civil, a respeito dos negócios jurídicos, considere as seguintes afirmações. I - A validade da declaração de vontade dependerá de forma especial, salvo quando a lei expressamente dispensar. II - As partes não podem pactuar regras de interpretação dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. III - São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. IV - O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. Quais afirmações estão corretas?
- A)Apenas I e II.
Errada, porque a validade da declaração de vontade em regra independe de forma especial, salvo exigência legal em sentido contrário.
- B)Apenas I e III.
Errada, porque o Código Civil admite que as partes pactuem regras de interpretação, preenchimento e integração do negócio jurídico.
- C)Apenas II e III.
Errada, porque a afirmação II está incorreta, já que as partes podem sim ajustar regras interpretativas; a III está certa.
- D)Apenas II e IV.
Errada, porque a afirmação II continua incorreta, embora a IV esteja correta.
- E)Apenas III e IV.
Certa, porque o erro substancial torna o negócio anulável e o erro de cálculo apenas permite a retificação da declaração.
Gabarito: E
Nos negócios jurídicos, o Código Civil trata a vontade das partes com bastante cuidado, mas sem esquecer da segurança jurídica. Em regra, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial: a forma só vira exigência quando a lei mandar. Isso está no art. 107 do CC. Então, se a afirmação disser o contrário, já acende o alerta. Outro ponto importante é a interpretação do negócio jurídico. Aqui a lei moderna prestigia a autonomia privada: as partes podem, sim, pactuar regras de interpretação, de preenchimento e de integração, conforme o art. 113, § 2º, do CC. Portanto, não existe essa proibição absoluta mencionada na questão. Já o erro substancial é clássico de prova: se a declaração de vontade saiu por erro relevante e esse erro poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, o negócio é anulável, nos termos do art. 138 do CC. E o erro de cálculo? Esse não derruba o negócio inteiro nem gera drama maior: ele apenas autoriza a retificação da declaração de vontade, conforme o parágrafo único do art. 138. Por isso, estão corretas apenas as afirmações III e IV. A banca quer que você saiba separar o que é forma exigida por lei, o que pode ser combinado pelas partes e quais vícios levam à anulabilidade, sem confundir erro substancial com simples erro aritmético.