Acerca da disciplina do negócio jurídico consoante as regras do Código Civil, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável.
Correta: a interpretação deve favorecer a parte que não redigiu a cláusula, quando identificável, especialmente em situações de dúvida ou redação unilateral.
- B)O silêncio apenas importará em anuência quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Correta: o silêncio só vale como anuência quando a lei, os usos ou as circunstâncias autorizarem, e não houver exigência de manifestação expressa.
- C)A manifestação de vontade não subsistirá nos casos em que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, com o conhecimento do destinatário.
Correta: a reserva mental conhecida pelo destinatário impede que a manifestação de vontade produza efeitos, nos termos do art. 110 do CC.
- D)Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Correta: o art. 112 do CC determina que se dê mais valor à intenção consubstanciada na declaração do que ao sentido literal das palavras.
- E)As partes não poderão pactuar regras de interpretação e de preenchimento de lacuna distintas daquelas previstas em lei.
Errada: o art. 113, § 2º, do CC permite que as partes pactuem regras de interpretação, preenchimento de lacunas e integração distintas das legais.
Gabarito: E
Aqui a banca cobra a disciplina da interpretação do negócio jurídico no Código Civil, um tema em que a lei tenta descobrir a vontade real das partes, e não ficar presa só na letra fria do papel. O ponto de partida está no art. 112 do CC: nas declarações de vontade, deve-se atender mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Em outras palavras: o Direito Civil não gosta de formalismo cego quando a intenção fica clara. A lei também trata de situações clássicas. O silêncio pode valer como anuência, mas apenas quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e quando não for necessária declaração expressa de vontade, como prevê o art. 111 do CC. Já a reserva mental, em regra, não invalida a manifestação, mas ela perde eficácia quando o destinatário conhece essa reserva, conforme o art. 110 do CC. A grande armadilha da questão está na alternativa E. Depois das mudanças legislativas recentes, o Código Civil passou a admitir que as partes pactuem regras próprias de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração do negócio jurídico, desde que não contrariem a lei. Isso está no art. 113, § 2º, do CC. Então, dizer que as partes não podem fazer isso é o contrário do que a lei permite. Resumo de prova: a regra geral é interpretar o negócio pela intenção e pela boa-fé, mas hoje existe espaço para autonomia privada também na forma de interpretar e completar o contrato. Por isso, a alternativa E é a incorreta.