Sobre os regimes especiais de responsabilidade civil, tendo em vista o entendimento da Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, pode-se corretamente afirmar que
- A)a ação para postular a reparação de danos causados por agente público no exercício de suas funções públicas pode ser ajuizada contra o Estado, que responde objetivamente, bem como contra o agente público, que responderá solidariamente com o ente público, se tiver agido com dolo ou culpa.
Errada: a responsabilidade do Estado é objetiva, mas a do agente público não é solidária com o ente público, pois a ação regressiva contra o agente depende de dolo ou culpa.
- B)o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos destes decorrentes, podendo, no entanto, eximir-se da responsabilidade se comprovar que o resultado foi ocasionado por um fortuito externo.
Certa: no CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente, e o fortuito externo, por romper o nexo causal, pode afastar a responsabilidade.
- C)a responsabilidade por dano ambiental, fundada na teoria da culpa presumida, pode ser afastada, se demonstrada a inexistência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador.
Errada: a responsabilidade por dano ambiental não se funda na culpa presumida, mas em responsabilidade objetiva, em regra com forte aproximação da teoria do risco integral.
- D)os danos ambientais são regidos pela teoria objetiva, afastada a teoria do risco integral, havendo, assim, exclusão da responsabilidade em razão de força maior e fortuito interno e externo.
Errada: no dano ambiental, a jurisprudência não afasta a responsabilidade por força maior ou fortuito externo de modo amplo, justamente porque predomina a lógica do risco integral.
- E)a responsabilidade civil do Estado em razão de danos nucleares é regida pela teoria do risco administrativo, afastada a teoria do risco integral.
Errada: a responsabilidade por dano nuclear não segue a teoria do risco administrativo, sendo tratada como objetiva e especialmente rigorosa pela Constituição e pela legislação correlata.
Gabarito: B
Aqui a palavra-chave é “regime especial” de responsabilidade civil. Em regra, no Direito Civil você pensa em culpa, nexo e dano. Mas várias hipóteses fogem desse modelo clássico e passam a operar de forma objetiva, isto é, sem exigir prova de culpa, como no CDC, na responsabilidade do Estado e em matérias ambientais. No caso da responsabilidade do fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC diz que ela é objetiva: basta demonstrar o defeito do serviço, o dano e o nexo causal. Só que a jurisprudência admite uma saída quando o evento decorre de fortuito externo, isto é, de fato estranho à atividade e que rompe o nexo causal. Em outras palavras: nem todo prejuízo entra na conta do fornecedor; se o evento veio de fora da atividade, a responsabilidade pode ser afastada. É exatamente por isso que o item B está correto. O STJ diferencia fortuito interno, que se liga ao risco da atividade e não exclui o dever de indenizar, de fortuito externo, que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade. Isso é bem cobrado em prova, porque a banca adora trocar os conceitos para ver se você escorrega no detalhe. Já nas outras hipóteses, a banca mistura teorias. Em dano ambiental e dano nuclear, a tendência jurisprudencial é de responsabilidade objetiva com forte rigor, não cabendo essas exclusões amplas que aparecem em alguns itens. Então, aqui, o segredo foi identificar o regime do CDC e lembrar que o fortuito externo funciona como excludente de responsabilidade.