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Direito Civil · MPE-RJ · 2022

Questão comentada de Direito Civil

Sobre os regimes especiais de responsabilidade civil, tendo em vista o entendimento da Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, pode-se corretamente afirmar que

Gabarito: B

Aqui a palavra-chave é “regime especial” de responsabilidade civil. Em regra, no Direito Civil você pensa em culpa, nexo e dano. Mas várias hipóteses fogem desse modelo clássico e passam a operar de forma objetiva, isto é, sem exigir prova de culpa, como no CDC, na responsabilidade do Estado e em matérias ambientais. No caso da responsabilidade do fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC diz que ela é objetiva: basta demonstrar o defeito do serviço, o dano e o nexo causal. Só que a jurisprudência admite uma saída quando o evento decorre de fortuito externo, isto é, de fato estranho à atividade e que rompe o nexo causal. Em outras palavras: nem todo prejuízo entra na conta do fornecedor; se o evento veio de fora da atividade, a responsabilidade pode ser afastada. É exatamente por isso que o item B está correto. O STJ diferencia fortuito interno, que se liga ao risco da atividade e não exclui o dever de indenizar, de fortuito externo, que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade. Isso é bem cobrado em prova, porque a banca adora trocar os conceitos para ver se você escorrega no detalhe. Já nas outras hipóteses, a banca mistura teorias. Em dano ambiental e dano nuclear, a tendência jurisprudencial é de responsabilidade objetiva com forte rigor, não cabendo essas exclusões amplas que aparecem em alguns itens. Então, aqui, o segredo foi identificar o regime do CDC e lembrar que o fortuito externo funciona como excludente de responsabilidade.

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