Em matéria de outorga marital ou uxória, assinale a alternativa incorreta:
- A)Nenhum dos cônjuges pode prestar fiança, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta.
Correta: em regra, a fiança exige autorização do outro cônjuge, salvo no regime da separação absoluta, nos termos do art. 1.647 do CC.
- B)Nenhum dos cônjuges pode prestar aval, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta.
Correta: o Código Civil também inclui o aval entre os atos que dependem de autorização conjugal, com a exceção da separação absoluta.
- C)O juiz pode suprir a outorga quando um dos cônjuges a negue sem motivo justo.
Correta: se a recusa da outorga for injustificada, o juiz pode suprir a autorização, conforme o art. 1.648 do CC.
- D)O ato praticado sem outorga é nulo.
Errada: a falta de outorga não gera nulidade, mas anulabilidade do ato, na forma do art. 1.649 do CC.
- E)Somente o cônjuge a quem cabia conceder a outorga, ou seus herdeiros, podem demandar a invalidação do ato.
Correta: a legitimidade para pedir a invalidação é do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, conforme o art. 1.649 do CC.
Gabarito: D
A outorga marital ou uxória é a autorização do outro cônjuge para certos atos patrimoniais mais sensíveis. A ideia é simples: o legislador quer evitar que um dos dois saia assinando compromissos pesados como se o casamento fosse conta conjunta sem limite. O tema está, em especial, nos arts. 1.647 a 1.649 do Código Civil. Em regra, para prestar fiança ou aval, alienar bens imóveis e praticar outros atos previstos em lei, o cônjuge precisa da autorização do outro, salvo no regime da separação absoluta. Se essa autorização for negada sem motivo justo, o juiz pode suprir a outorga, o que evita bloqueio abusivo de atos que deveriam ser possíveis. O ponto decisivo da questão é que o ato praticado sem outorga não é nulo. O Código Civil trata essa hipótese como anulável, e a invalidação só pode ser pleiteada pelo cônjuge que deveria ter consentido, ou por seus herdeiros, dentro do prazo legal. Ou seja, não é um defeito que joga o ato no lixo automaticamente; ele ainda pode produzir efeitos até ser desconstituído. Por isso, a letra D está errada: a consequência jurídica da falta de outorga não é nulidade, mas anulabilidade. Esse detalhe cai muito em prova porque a banca adora trocar nulidade por anulabilidade para ver se você está com o Código Civil afiado ou só de passagem.