A Lei 14.010 de 14/06/2020, dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Em relação a ela, é incorreto dizer:
- A)A lei fez suspender os prazos de prescrição do Código Civil a partir da sua entrada em vigor até 30/10/2020.
Certa: a Lei 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais do Código Civil entre sua entrada em vigor e 30/10/2020, na forma do art. 3.
- B)A lei suspendeu os prazos de decadência do Código Civil a partir da data da sua entrada em vigor até 30/10/2020.
Certa: a lei também tratou da decadência, impedindo ou suspendendo os prazos decadenciais no mesmo período, conforme o art. 4.
- C)A lei autorizou que a assembleia geral das pessoas jurídicas de direito privado, até 30/10/2020, seja realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos seus atos constitutivos.
Certa: o RJET autorizou a realização de assembleia geral de pessoas jurídicas de direito privado por meios eletrônicos até 30/10/2020, mesmo sem previsão estatutária.
- D)A lei vedou, até 30/10/2020, a prisão civil por dívida alimentícia, mas manteve a exigibilidade das respectivas obrigações.
Errada: a lei não proibiu a prisão civil por dívida alimentícia; ela manteve a exigibilidade da obrigação e previu cumprimento domiciliar temporário.
- E)A lei determinou que as assembleias condominiais e a respectiva votação possam ocorrer, em caráter emergencial, até 30/10/2020, por meios virtuais.
Certa: a lei admitiu assembleias condominiais e votação por meios virtuais, em caráter emergencial, até 30/10/2020.
Gabarito: D
A Lei 14.010/2020, chamada de RJET, foi uma resposta de emergência para evitar que a pandemia bagunçasse prazos e atos da vida civil. A ideia era simples: se o mundo estava em isolamento, o Direito Privado também precisava de um freio de segurança para não cobrar comportamento “normal” de uma realidade totalmente anormal. Nesse pacote, a lei tratou de prescrição, decadência, assembleias, condomínios e até da prisão civil por alimentos. Em regra, ela buscou preservar a utilidade dos direitos sem jogar as pessoas na insegurança jurídica. Por isso, vários prazos foram suspensos ou ajustados entre a entrada em vigor da lei e 30/10/2020. O erro da alternativa D está no verbo usado: a lei não vedou a prisão civil por dívida alimentícia. O que ela fez foi outra coisa, mais específica: determinou que, até 30/10/2020, a prisão civil do devedor de alimentos fosse cumprida exclusivamente em regime domiciliar. Ou seja, a obrigação continuou existindo, e a coerção também, só mudou a forma de cumprimento. Então, a pegadinha da questão está em confundir “proibir a prisão” com “mudar o modo de cumprimento”. Em prova, isso é clássico: a banca troca uma ideia suave por uma afirmação mais radical para ver se você escorrega.