Em relação à teoria dualista das obrigações adotada pelo Código Civil brasileiro, é correto afirmar que: I. A responsabilidade civil contratual decorre de ato ilícito relativo e está regulada na Parte Geral do Código Civil. II. A responsabilidade civil contratual e aquiliana são espécies de obrigação em sentido estrito, de modo que prescrevem se não pleiteadas em tempo hábil. III. A responsabilidade civil contratual compõe o dualismo das obrigações pois é garantia do débito. IV. A tutela do débito é específica e a da responsabilidade é substitutiva. Elas não podem ser pleiteadas cumulativamente pois caracterizaria enriquecimento ilícito.
- A)Estão corretas I, II e III.
A alternativa reúne I, II e III. O problema está na I, porque a responsabilidade contratual decorre do inadimplemento de uma relação obrigacional e sua disciplina fica no Livro das Obrigações, não na Parte Geral do Código Civil; além disso, o regime típico do ato ilícito é o da responsabilidade aquiliana, nos arts. 186 e 927. As assertivas II e III se ajustam à teoria dualista, mas a presença da I impede o acerto do conjunto.
- B)Estão corretas II, III e IV.
A alternativa reúne II, III e IV. A II acerta ao tratar a responsabilidade contratual e a aquiliana como pretensões secundárias, sujeitas à prescrição conforme o prazo aplicável, como a reparação civil do art. 206, §3º, V. A III e a IV traduzem o dualismo obrigacional: o débito é a prestação devida, e a responsabilidade é a garantia patrimonial substitutiva que se aciona diante do inadimplemento, em harmonia com o art. 391 do CC e sem permitir dupla satisfação do mesmo interesse.
- C)Estão corretas I, II e IV.
A alternativa reúne I, II e IV. Ela erra porque a I desloca indevidamente a responsabilidade contratual para a Parte Geral e a aproxima de um regime que não é o próprio do inadimplemento contratual, quando o tema é tratado no Livro das Obrigações. II e IV até correspondem à lógica dualista, mas a assertiva I contamina o conjunto.
- D)Estão corretas I, III e IV.
A alternativa reúne I, III e IV. A III e a IV descrevem bem a separação entre débito e responsabilidade, isto é, entre a prestação principal e a garantia patrimonial acionada em caso de descumprimento. O problema está na I, que localiza mal a disciplina da responsabilidade contratual e a trata como se fosse regime geral da Parte Geral, o que não corresponde ao Código Civil.
- E)Todas estão corretas.
A alternativa afirma que todas as assertivas estão corretas. Isso não procede porque a I erra ao dizer que a responsabilidade contratual está na Parte Geral e ao sugerir uma disciplina incompatível com o sistema do inadimplemento contratual. Como o conjunto exige a correção integral das quatro proposições, a falha da I basta para afastar a opção, embora II, III e IV estejam coerentes com a teoria dualista.
Gabarito: B
A teoria dualista das obrigações separa duas coisas que muita gente trata como se fossem a mesma: o débito e a responsabilidade. O débito é o dever principal de cumprir a prestação, isto é, pagar, entregar, fazer ou não fazer. A responsabilidade aparece como garantia desse débito, funcionando como a consequência patrimonial do inadimplemento. Em linguagem bem simples: primeiro existe o dever de cumprir; se isso falha, entra em cena a responsabilidade. No Código Civil, essa visão é bem útil para entender a responsabilidade contratual. Ela não nasce, em regra, de um "ato ilícito relativo" na Parte Geral, mas do inadimplemento da obrigação assumida. Por isso, a assertiva I erra ao localizar esse regime e ao descrever sua origem de forma imprecisa. A assertiva II está correta porque tanto a responsabilidade contratual quanto a aquiliana podem ser vistas como obrigações em sentido estrito, isto é, situações jurídicas que geram uma prestação exigível e, se não exercida no prazo, ficam sujeitas à prescrição. A ideia é bem alinhada com a doutrina que distingue obrigação e responsabilidade, mas reconhece a exigibilidade patrimonial quando há inadimplemento ou dano. A III também está certa: na teoria dualista, a responsabilidade civil contratual funciona como garantia do débito. Já a IV reflete a lógica da tutela específica para o débito e da tutela substitutiva para a responsabilidade, como se vê na doutrina clássica e na prática judicial. A consequência não é uma soma indiscriminada das duas tutelas, porque isso poderia gerar duplicidade indevida de satisfação. Por isso, o gabarito B fecha direitinho.