Quanto aos atributos da lei: I. A lei não é válida ou inválida em si, pois validade é um critério de pertinência. Trata-se de um atributo da lei que se manifesta em relação a uma determinada ordem jurídica vigente. II. Mesmo em flagrante antinomia com lei hierarquicamente superior o texto legal se mantém válido por presunção até ser declarado inválido em procedimento próprio. III. Uma lei inválida pode produzir eficácia legal e eficácia social interimísticas. IV. Eficácia legal é a efetiva aplicação da lei aos fatos que ela regula. Pode se dar de forma espontânea ou coativa.
- A)Estão corretas I e II.
Correta, porque as assertivas I e II descrevem adequadamente a validade como relação com o sistema jurídico e a presunção de validade da lei até sua invalidação.
- B)Estão corretas II e III.
Errada, porque a III não é formulada corretamente e a banca não admite essa combinação como resposta.
- C)Estão corretas I e IV.
Errada, porque a IV confunde eficácia legal com aplicação efetiva da norma, que é eficácia social ou efetividade.
- D)Estão corretas III e IV.
Errada, porque a III não pode ser tomada como correta no recorte cobrado e a IV está conceitualmente invertida.
- E)Apenas uma está correta.
Errada, porque não é apenas uma assertiva correta: I e II estão certas ao mesmo tempo.
Gabarito: A
Aqui a banca está cobrando os atributos da lei com aquela clássica confusão entre validade, vigência, eficácia e efetividade. Pense assim: validade tem relação com a posição da norma dentro do sistema jurídico. Uma lei não é "boa" ou "ruim" em abstrato; ela é válida ou inválida conforme esteja, ou não, integrada ao ordenamento e compatível com suas regras de produção. Por isso, a afirmativa I está correta: validade é um critério de pertinência a uma ordem jurídica vigente, ideia muito trabalhada na doutrina de Norberto Bobbio e de Miguel Reale. A afirmativa II também está correta. Mesmo que exista conflito com norma superior, a lei nasce com presunção de validade e continua produzindo efeitos até ser afastada por procedimento próprio, como controle de constitucionalidade ou declaração de invalidade no caso concreto, conforme o sistema admitir. Em Direito, a norma não cai sozinha só porque nasceu com defeito; primeiro ela vale, depois pode ser retirada do jogo. Já a III escorrega ao misturar os planos: uma lei inválida pode até gerar efeitos no mundo real antes de ser afastada, mas a redação induz a erro ao tratar isso como atributo seguro da invalidade em termos de eficácia legal e social interimísticas. A IV está errada porque inverte os conceitos: eficácia legal é a aptidão da norma para produzir efeitos jurídicos; a efetiva aplicação aos fatos é mais próxima de eficácia social ou efetividade. Em resumo, o gabarito A está certo porque apenas I e II traduzem corretamente esses atributos.