De acordo com a legislação constitucional e infraconstitucional vigentes, podemos afirmar: I. Nas ações de divórcio, em que há situação recente de violência doméstica declarada em Vara especializada, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz envolvido. II. Em discussão de guarda de filho menor, o cônjuge considerado culpado no processo de divórcio poderá sofrer restrições em sua pretensão de guarda compartilhada. III. O companheiro é parente por afinidade em terceiro grau do sobrinho de sua companheira. IV. Não é possível a coexistência simultânea de um pai biológico e um pai socioafetivo no assento de nascimento de uma pessoa, pela proibição legal da multiparentalidade. V. Quando ambos os genitores do alimentando estiverem vivos, não será possível a fixação de alimentos avoengos.
- A)Estão corretas I, IV e V.
Errada, porque as assertivas I, IV e V estão incorretas à luz da legislação e da jurisprudência atuais.
- B)Estão corretas II, IV e V.
Errada, porque as assertivas II, IV e V também estão incorretas, então não formam conjunto verdadeiro.
- C)Estão corretas II, IV e V.
Errada, pois repete o mesmo problema da alternativa B: as assertivas indicadas não estão corretas.
- D)Apenas uma está correta.
Errada, porque mais de uma assertiva foi formulada de modo incorreto, não apenas uma.
- E)Todas são falsas.
Certa, porque as cinco assertivas trazem afirmações incompatíveis com o regime jurídico vigente.
Gabarito: E
A questão mistura Direito de Família, alimentos, filiação e intervenção do Ministério Público, então o segredo é não confiar no “parece plausível”. No item I, o MP não intervém apenas quando há incapaz: em ações de família com violência doméstica recente declarada em vara especializada, a Lei 13.894/2019 reforçou a atuação do MP pela existência de interesse público qualificado, não ficando tudo restrito ao incapaz. No item II, a culpa no divórcio não pode ser usada como punição automática para limitar guarda: a lógica atual é o melhor interesse da criança, e a Lei 13.058/2014 prestigiou a guarda compartilhada, sem esse tipo de sanção moral. No item III, companheiro não é parente por afinidade do sobrinho da companheira em terceiro grau; afinidade tem limites e não cria essa cadeia toda. No item IV, a multiparentalidade é admitida pela jurisprudência do STF, com possibilidade de coexistência de vínculos biológico e socioafetivo no registro. E no item V, se ambos os genitores estão vivos e com possibilidade de prestar alimentos, a responsabilidade dos avós é subsidiária e excepcional, não cabendo como primeira opção. Por isso, todas as assertivas estão erradas e o gabarito é E.