O artigo 4º do Código Civil discorre que não são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
- A)os pródigos.
Errada, porque os pródigos estão expressamente no artigo 4º do Código Civil como relativamente incapazes.
- B)os ébrios habituais e os viciados em tóxico.
Errada, porque os ébrios habituais e os viciados em tóxico também integram o rol de relativamente incapazes do artigo 4º.
- C)aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Errada, porque quem não puder exprimir sua vontade, por causa transitória ou permanente, é relativamente incapaz nos termos do artigo 4º.
- D)a pessoa com deficiência.
Certa, porque a pessoa com deficiência não é considerada incapaz apenas por essa condição, após a alteração trazida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
- E)os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Errada, porque os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos são relativamente incapazes segundo o artigo 4º do Código Civil.
Gabarito: D
O artigo 4º do Código Civil trata dos relativamente incapazes, isto é, pessoas que podem praticar atos da vida civil, mas com alguma limitação e, em certos casos, com assistência. A lista legal inclui os maiores de 16 e menores de 18 anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Em resumo: a lei não impede a pessoa de agir, mas coloca um freio de segurança em situações em que a autonomia pode ficar prejudicada. A pegadinha da questão está em misturar isso com a pessoa com deficiência. Desde o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a deficiência não é, por si só, causa de incapacidade. O sistema mudou para prestigiar a autonomia e a igualdade, então a deficiência não entra na lista do artigo 4º como hipótese de incapacidade relativa. Por isso, a alternativa D está correta: ela aponta justamente quem não é relativamente incapaz. Vale lembrar o fundamento legal: o Código Civil, após a alteração promovida pela Lei 13.146/2015, passou a excluir a pessoa com deficiência do rol de incapazes. Doutrina e jurisprudência seguem essa leitura, reforçando que a deficiência não pode ser usada automaticamente como sinônimo de incapacidade civil. Então, quando você vir uma questão sobre incapacidade relativa, pense no artigo 4º como uma lista fechada. Se a alternativa trouxer a pessoa com deficiência, acenda a luz amarela: a banca quer ver se você percebeu a mudança legislativa e não caiu no modelo antigo.