Sobre o tema Direito das Obrigações, analise os itens abaixo e assinale a alternativa correta: I. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. II. Na obrigação de dar coisa certa, se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos. III. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. IV. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou.
- A)Está correto apenas o item I.
Errada, porque os itens II e III também estão corretos.
- B)Está correto apenas o item II.
Errada, porque o item II é correto e não é o único.
- C)Estão corretos os itens III e IV apenas.
Errada, porque o item IV está incorreto e o item I também está certo.
- D)Estão corretos os itens I, II e III apenas.
Certa, porque os itens I, II e III reproduzem corretamente o Código Civil e o item IV está errado quanto à regra da escolha.
Gabarito: D
Aqui a prova mistura três ideias clássicas das obrigações de dar e uma das obrigações alternativas. Na obrigação de dar coisa certa, até a tradição a coisa ainda é do devedor, então os melhoramentos e acréscimos podem justificar pedido de aumento do preço; se o credor não aceitar, a obrigação pode ser resolvida. Isso está no art. 237 do Código Civil, e o item I está correto. Também está certo o item II: se a coisa certa se perde por culpa do devedor, ele responde pelo equivalente, mais perdas e danos, como prevê o art. 234 do CC. Ou seja, aqui não tem mágica jurídica nem milagre: perdeu por culpa, paga o equivalente e ainda indeniza. O item III também está correto. Nas coisas incertas, isto é, nas obrigações de dar coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, a escolha é do devedor, salvo se o título disser o contrário, e ele não pode entregar coisa pior nem pode ser obrigado a prestar a melhor. É a lógica dos arts. 243 e 244 do CC. Já o item IV erra o sujeito da escolha: nas obrigações alternativas, a regra geral é que a escolha cabe ao devedor, salvo estipulação em sentido diverso. Por isso, a alternativa correta é a que reconhece apenas I, II e III como certos.