Segundo o Código Civil, Dos Bens Móveis, em seu Art. 83: Consideram-se móveis para os efeitos legais: I. as energias que tenham valor econômico; II. os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III. os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações; IV. o direito à sucessão aberta. Está incorreto apenas o item:
- A)I.
Correta, porque energias com valor econômico são expressamente tratadas como bens móveis pelo artigo 83, I, do Código Civil.
- B)II.
Correta, pois os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes estão previstos no artigo 83, II.
- C)III.
Correta, já que os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações também são considerados bens móveis pelo artigo 83, III.
- D)IV.
Errada, porque o direito à sucessão aberta é classificado como bem imóvel pelo artigo 80, II, e não como móvel.
Gabarito: D
O Código Civil classifica os bens em móveis e imóveis, e isso importa bastante para efeitos jurídicos práticos, como tradição, registro e garantia. No caso dos bens móveis, o artigo 83 traz uma lista bem objetiva do que entra nessa categoria, mesmo que a “cara” do bem nem sempre lembre algo que se move de verdade. Pelo artigo 83, consideram-se móveis: as energias que tenham valor econômico; os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; e os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. Ou seja, os itens I, II e III estão corretos e seguem exatamente a redação legal. A pegadinha está no item IV. O direito à sucessão aberta não é bem móvel; o Código Civil trata isso como bem imóvel, por força do artigo 80, II. É aquele detalhe clássico que a banca adora: trocar a classificação legal para ver se você está lendo o texto ou só confiando na intuição. Então, como apenas o item IV está errado, o gabarito é a letra D. Em prova, vale decorar essa dupla: artigo 83 para móveis e artigo 80 para imóveis por equiparação.