De acordo com o Código Civil brasileiro em vigor, a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Contudo, em alguns casos previstos expressamente no mesmo diploma legal, a proposta pode deixar de ser obrigatória. Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa errada sobre a formação dos contratos:
- A)Deixa de ser obrigatória a proposta se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.
Certa: o art. 428, I, do CC prevê que a proposta sem prazo feita a pessoa presente deixa de ser obrigatória se não for aceita imediatamente.
- B)A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, mesmo que do contrário resultar das circunstâncias ou dos usos, em decorrência da aplicação do princípio da boa-fé contratual.
Errada: o art. 429 do CC admite que a oferta ao público deixe de valer como proposta quando as circunstâncias, os usos ou a natureza do negócio indicarem o contrário.
- C)Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
Certa: o art. 430 do CC determina que, se a aceitação chegar tarde por circunstância imprevista, o proponente deve avisar imediatamente o aceitante, sob pena de perdas e danos.
- D)Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Certa: o art. 432 do CC prevê que, quando a aceitação expressa não for costume ou for dispensada, o contrato pode se reputar concluído se a recusa não chegar a tempo.
Gabarito: B
Na formação dos contratos, o Código Civil parte da ideia de que a proposta vincula o proponente: feita a oferta, em regra, ele fica preso ao que anunciou. Isso está no art. 427 do CC, mas a própria lei cria exceções, como quando a proposta perde a força por falta de aceitação imediata, ou quando o caso concreto mostra que ela não era mesmo obrigatória. O ponto central da questão está na oferta ao público. O art. 429 do CC diz que a oferta ao público equivale a proposta, mas já traz a trava importante: isso vale salvo se o contrário resultar das circunstâncias, dos usos ou da própria natureza do negócio. Ou seja, não é uma regra absoluta, e muito menos um reflexo automático do princípio da boa-fé. A banca troca essa ressalva legal por uma ideia genérica de boa-fé para te fazer escorregar bonito. A alternativa B erra justamente por afirmar que a oferta ao público equivale à proposta mesmo quando do contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. O Código Civil diz o oposto: nesses casos, a oferta pode não valer como proposta. Então, o detalhe da exceção derruba a assertiva. As demais alternativas reproduzem hipóteses previstas no próprio Código: proposta sem prazo feita a pessoa presente que não é aceita imediatamente deixa de obrigar; aceitação que chega tarde por circunstância imprevista exige comunicação imediata ao aceitante, sob pena de perdas e danos; e, em certos negócios, a ausência de recusa tempestiva pode conduzir à conclusão do contrato. Aqui, o segredo é ler com atenção os freios e contrapesos do Código, porque ele adora dizer “sim, mas depende”.