Sobre a posse e a propriedade, assinale a alternativa correta.
- A)A posse indireta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a direta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor indireto defender a sua posse contra o direto.
Errada, porque a descrição inverte posse direta e indireta e ainda formula de modo impreciso a proteção possessória entre elas.
- B)Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, sem indenização.
Errada, porque na avulsão a aquisição da parcela destacada não ocorre automaticamente sem indenização, havendo disciplina legal específica no Código Civil.
- C)Ao possuidor de boa-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância das benfeitorias úteis, nem o de levantar as voluptuárias.
Errada, porque o possuidor de boa-fé tem direito a ressarcimento das benfeitorias necessárias e úteis, além de retenção nas hipóteses legais.
- D)São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
Certa, pois o artigo 1.228, parágrafo 2º, do Código Civil veda atos do proprietário sem utilidade e praticados com intenção de prejudicar outrem.
Gabarito: D
Aqui a prova mistura posse, propriedade e aquele velho truque de trocar conceitos parecidos para ver se voce pisa no tomate. Em Direito Civil, posse direta e indireta podem coexistir: quem entrega a coisa continua com posse indireta, e quem recebe fica com a posse direta. O mesmo vale para acessões, benfeitorias e limites do uso da propriedade, temas que caem muito em concurso. A alternativa D está correta porque reproduz a ideia do abuso do direito de propriedade. O artigo 1.228, parágrafo 2º, do Código Civil diz que são defesos os atos do proprietário que não trazem ao dono qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. Em outras palavras, propriedade não é carta branca para fazer maldade com verniz jurídico. Esse dispositivo conversa com a função social da propriedade e com a vedação ao exercício abusivo de direitos, em harmonia com o artigo 187 do Código Civil. A doutrina costuma tratar isso como limite interno ao direito de propriedade: o dono pode usar, gozar e dispor, mas não pode transformar o imóvel em instrumento de vingança pessoal. As demais alternativas erram porque trocam regras do Código Civil: a posse indireta e direta foram descritas de forma invertida, a avulsão foi tratada sem a disciplina legal correta e as benfeitorias do possuidor de boa-fé foram subestimadas. Em prova, quando aparecer propriedade, pense: existe poder, mas não existe soberania ilimitada.