Sobre a novação, assinale a alternativa correta.
- A)A alteração de prazos e de condições acessórias de pagamento implica em novação, independentemente do “animus novandi”.
Errada, porque a simples alteração de prazo ou de condições acessórias não caracteriza novação sem animus novandi, conforme o art. 361 do Código Civil.
- B)A novação por substituição do devedor para ser efetuada depende de consentimento deste.
Errada, porque a novação por substituição do devedor depende do consentimento do credor, e não do consentimento do devedor substituído.
- C)A novação ocasiona a extinção do antigo débito, de tal modo que extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.
Certa, pois a novação extingue a obrigação anterior e, em regra, também os acessórios e garantias, salvo estipulação em contrário, nos termos do art. 364 do Código Civil.
- D)Não importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Errada, porque a novação feita sem consentimento do fiador exonera o fiador, salvo se ele tiver anuído expressamente com a manutenção da garantia.
Gabarito: C
Novação é uma forma de extinguir uma obrigação antiga e criar outra no lugar dela. Pense nela como um “reset” jurídico: a dívida anterior sai de cena e uma nova obrigação entra, com conteúdo novo, sujeito novo ou objeto novo, conforme o caso. O Código Civil trata disso nos arts. 360 a 367. Mas aqui tem um detalhe que a banca adora cobrar: não basta mudar qualquer coisinha para haver novação. Mudança de prazo, parcelamento ou condição acessória, por si só, não gera novação, porque falta o animus novandi, isto é, a intenção clara de novar (art. 361 do CC). Por isso a alternativa correta é a C. A novação extingue o débito antigo e, como regra, também apaga os acessórios e garantias da dívida, salvo estipulação em contrário. É exatamente a lógica do art. 364 do Código Civil: a obrigação velha morre e, com ela, costumam ir junto os acessórios, a menos que as partes preservem algo expressamente. Na prática, a novação só acontece quando há vontade inequívoca de substituir a obrigação anterior por outra. Sem essa intenção, o juiz e a banca não “transformam” simples ajuste contratual em novação. É tipo trocar a embalagem sem trocar o produto: isso não basta.