A respeito dos contratos em geral, com base no Código Civil, assinale a alternativa correta.
- A)Nos contratos empresariais, as partes se presumem paritárias e simétricas, razão pela qual, em regra, esse tipo de negócio não deve ser objeto de revisão contratual.
Certa: o art. 421-A do Código Civil presume os contratos empresariais como paritários e simétricos e prestigia a intervenção mínima e a revisão excepcional.
- B)Os contratos privados, em regra, devem atender a uma função social, motivo pelo qual os princípios da função social do contrato e do equilíbrio substancial devem prevalecer sobre as regras que tratem da alocação objetiva dos riscos do contrato.
Errada: a função social é importante, mas não elimina a alocação objetiva de riscos nem autoriza colocar equilíbrio substancial acima de todas as regras contratuais.
- C)Em função do princípio da liberdade econômica, o princípio da boa-fé objetiva não se aplica aos contratos empresariais.
Errada: a boa-fé objetiva se aplica a todos os contratos, inclusive aos empresariais, nos termos do art. 422 do Código Civil.
- D)A constitucionalização do direito civil importa no dever do Poder Judiciário intervir de forma ampla para promover revisões em contratos privados, sempre que tal medida for adotada com o objetivo de promover a igualdade em sentido substancial.
Errada: a constitucionalização do direito civil não impõe revisão ampla e automática de contratos privados; a intervenção judicial deve ser excepcional e respeitar a disciplina legal.
Gabarito: A
Nos contratos em geral, o Código Civil trabalha com alguns pilares bem conhecidos: autonomia privada, boa-fé objetiva, função social do contrato e, nos contratos empresariais, uma forte valorização da livre iniciativa e da alocação de riscos. Em outras palavras: o Direito Civil não quer contrato engessado, mas também não quer juiz “refazendo a conta” toda hora. A alternativa A está correta porque o art. 421-A do Código Civil determina que os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos, salvo prova em contrário, e que a revisão contratual deve ser excepcional e limitada. Isso significa que, em regra, há respeito ao que as partes pactuaram, especialmente quando se trata de agentes econômicos capazes de negociar. Já a boa-fé objetiva continua valendo para todo mundo. Ela aparece no art. 422 do Código Civil e exige conduta leal, cooperação e confiança. Então não existe “zona sem boa-fé” só porque o contrato é empresarial. O mesmo vale para a função social do contrato, prevista no art. 421, mas ela não autoriza ignorar a estrutura normativa do próprio contrato nem reescrever automaticamente a divisão de riscos. Resumo de prova: contrato empresarial não é terra sem lei, mas também não é convite para revisão ampla e automática. O gabarito é A porque reflete exatamente a lógica do art. 421-A: presunção de paridade e simetria, com intervenção judicial mais contida e excepcional.