Sobre a prescrição e a decadência, de acordo com o disposto no Código Civil, assinale a alternativa correta.
- A)Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes e a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Errada, porque os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, embora a prescrição possa ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita.
- B)A interrupção da prescrição por um dos credores solidários não aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário não envolve os demais.
Errada, porque a interrupção da prescrição por um credor solidário aproveita aos demais, e a interrupção contra um devedor solidário também alcança os outros, nos termos do art. 204 do CC.
- C)Prescreve em cinco anos a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.
Errada, porque o prazo de 5 anos existe, mas a redação está invertida: a lei fala em pretensão contra tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, e não deles.
- D)É nula a renúncia à decadência fixada em lei; se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Certa, porque a renúncia à decadência legal é nula e, sendo convencional, a parte favorecida pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, sem atuação de ofício do juiz.
Gabarito: D
Prescrição e decadência caem muito porque o Código Civil trata as duas como prazos que fazem o tempo trabalhar contra a pretensão da parte. A lógica básica é: na prescrição, a pessoa perde a possibilidade de exigir judicialmente um direito; na decadência, o que se perde é o próprio direito potestativo, em regra ligado a um prazo fatal. No caso da prescrição, o Código Civil é bem direto: os prazos não podem ser alterados por acordo das partes, e a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (arts. 192 e 193 do CC). Então, qualquer alternativa que diga que as partes podem mexer no prazo de prescrição já cai por terra. Já na decadência, a regra muda conforme a origem do prazo. Se a decadência for legal, a renúncia é nula (art. 209 do CC). Se for convencional, a parte beneficiada pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir essa alegação de ofício (art. 211 do CC). É exatamente esse o acerto da letra D: ela reproduz a disciplina legal de forma correta. A letra C parece boa porque cita um prazo de 5 anos, mas erra o sujeito da pretensão. O prazo de 5 anos é para a pretensão contra tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, e não para eles próprios. Ou seja: trocou o polo da relação e isso derruba a assertiva.