Sobre a decadência, está incorreto o que se afirma em:
- A)É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Certa: o art. 209 do Código Civil afirma que é nula a renúncia à decadência fixada em lei.
- B)Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, e o juiz pode suprir a alegação.
Errada: na decadência convencional, a parte pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir essa alegação, conforme o art. 211 do Código Civil.
- C)Em regra, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário.
Certa: o art. 207 do Código Civil diz que, em regra, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário.
- D)O juiz deve conhecer, de ofício, da decadência, quando esta for estabelecida por lei.
Certa: o art. 210 do Código Civil determina que o juiz deve conhecer, de ofício, da decadência quando esta for estabelecida por lei.
- E)Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à decadência, ou não a alegarem oportunamente.
Certa: o art. 208 do Código Civil prevê ação dos relativamente incapazes e das pessoas jurídicas contra assistentes ou representantes que derem causa à decadência ou não a alegarem oportunamente.
Gabarito: B
A decadência é a perda do próprio direito potestativo pelo decurso do prazo. Em termos práticos, ela aparece quando a lei ou as partes fixam um prazo para exercer um direito, e esse prazo passa sem uso. O Código Civil trata disso nos arts. 207 a 211, com regras que mudam conforme a decadência seja legal ou convencional. O ponto mais importante aqui é separar os efeitos: na decadência legal, o juiz deve reconhecê-la de ofício, porque a lei manda. Já na decadência convencional, ela depende da iniciativa da parte interessada, porque foi estipulada pelas partes, e o juiz não pode sair suprindo essa alegação por conta própria. É exatamente esse detalhe que derruba a alternativa B. Por isso, a alternativa B está errada: o art. 211 do Código Civil diz que, se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. Ou seja, a banca trocou o papel do juiz e criou uma regra que não existe. As demais alternativas seguem a linha do Código Civil: a renúncia à decadência legal é nula, as normas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição não se aplicam, em regra, à decadência, e os relativamente incapazes e pessoas jurídicas têm ação regressiva contra seus representantes ou assistentes que deram causa à decadência ou não a alegaram oportunamente.