Acerca do adimplemento e extinção das obrigações é incorreto o que se afirma em:
- A)Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Certa: o art. 304 do Código Civil permite que qualquer interessado na extinção da dívida pague e, se o credor se opuser, use os meios para exonerar o devedor.
- B)O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, sub-rogando-se nos direitos do credor.
Errada: o terceiro não interessado que paga em seu próprio nome pode pedir reembolso, mas não se sub-roga nos direitos do credor, conforme o art. 305 do CC.
- C)O pagamento que importar transmissão da propriedade só terá eficácia quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Certa: se o pagamento importar transferência da propriedade, ele só produz eficácia quando feito por quem pode alienar o bem, como exige o regime do art. 307 do CC.
- D)O terceiro não interessado, pode pagar a dívida, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Certa: o terceiro não interessado pode pagar em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste, em linha com a disciplina do art. 304 do CC.
- E)O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Certa: o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem o represente, e o pagamento indevido só vale depois de ratificação ou se reverter em proveito do credor, conforme o art. 308 do CC.
Gabarito: B
No adimplemento, a lógica é simples: pagou, extinguiu a obrigação. O Código Civil trata isso no art. 304 e seguintes, lembrando que não é só o devedor que pode pagar. Se houver interesse na extinção da dívida, qualquer interessado pode quitar, e, se o credor implicar, o devedor pode usar os meios cabíveis para se exonerar. Quando entra um terceiro, a situação muda de figura. O terceiro não interessado pode pagar, mas o efeito jurídico depende de como ele atua. Se paga em nome e à conta do devedor, a regra é admitir o pagamento, salvo oposição do próprio devedor. Se paga em seu próprio nome, ele até pode pedir reembolso do que desembolsou, mas não assume automaticamente a posição do credor. E aqui está a casca de banana da questão: o item B troca reembolso por sub-rogação. Isso derruba a frase, porque o art. 305 do Código Civil é explícito ao dizer que o terceiro não interessado que paga em seu próprio nome tem direito a reembolsar-se, mas não se sub-roga nos direitos do credor. Sub-rogação é outra história, prevista em hipóteses próprias, não acontece por inércia só porque alguém pagou. Além disso, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem o represente, e pagamento a pessoa errada só produz efeito depois de ratificação ou se houver proveito ao credor. Ou seja: no tema de pagamento, o examinador adora trocar os papéis de credor, devedor e terceiro para ver se você tropeça. Aqui, o tropeço está justamente em confundir reembolso com sub-rogação.