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Direito Civil · Instituto Darwin · 2023

Questão comentada de Direito Civil

Acerca do adimplemento e extinção das obrigações é incorreto o que se afirma em:

Gabarito: B

No adimplemento, a lógica é simples: pagou, extinguiu a obrigação. O Código Civil trata isso no art. 304 e seguintes, lembrando que não é só o devedor que pode pagar. Se houver interesse na extinção da dívida, qualquer interessado pode quitar, e, se o credor implicar, o devedor pode usar os meios cabíveis para se exonerar. Quando entra um terceiro, a situação muda de figura. O terceiro não interessado pode pagar, mas o efeito jurídico depende de como ele atua. Se paga em nome e à conta do devedor, a regra é admitir o pagamento, salvo oposição do próprio devedor. Se paga em seu próprio nome, ele até pode pedir reembolso do que desembolsou, mas não assume automaticamente a posição do credor. E aqui está a casca de banana da questão: o item B troca reembolso por sub-rogação. Isso derruba a frase, porque o art. 305 do Código Civil é explícito ao dizer que o terceiro não interessado que paga em seu próprio nome tem direito a reembolsar-se, mas não se sub-roga nos direitos do credor. Sub-rogação é outra história, prevista em hipóteses próprias, não acontece por inércia só porque alguém pagou. Além disso, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem o represente, e pagamento a pessoa errada só produz efeito depois de ratificação ou se houver proveito ao credor. Ou seja: no tema de pagamento, o examinador adora trocar os papéis de credor, devedor e terceiro para ver se você tropeça. Aqui, o tropeço está justamente em confundir reembolso com sub-rogação.

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