No caso de obrigações de dar coisa certa, é correto afirmar:
- A)Se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, este responderá pelo equivalente.
Errada, porque se a coisa se perder sem culpa do devedor antes da tradição, a obrigação se resolve sem responsabilidade por equivalente, conforme o art. 234 do CC.
- B)A obrigação de dar coisa certa só abrange os acessórios dela se expressamente mencionados.
Errada, porque a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios, ainda que não mencionados, salvo disposição em contrário do título, nos termos do art. 233 do CC.
- C)A coisa pertence ao devedor até a tradição, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço.
Certa, porque até a tradição a coisa pertence ao devedor, com seus melhoramentos e acrescidos, podendo haver aumento no preço, conforme o art. 237 do CC.
- D)Se a coisa se perder por culpa do devedor, o credor poderá exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, no primeiro caso, indenização das perdas e danos.
Errada, porque se a coisa se perder por culpa do devedor, o credor pode exigir o equivalente mais perdas e danos, e não apenas optar pela coisa no estado em que se acha; essa redação mistura hipóteses do art. 234 com o art. 236 do CC.
- E)Os frutos percebidos e os pendentes pertencem ao devedor.
Errada, porque os frutos percebidos pertencem ao devedor, mas os pendentes seguem a regra legal da obrigação e não podem ser tratados de forma genérica como pertencentes a ele.
Gabarito: C
Na obrigação de dar coisa certa, o objeto já está individualizado desde o início. Por isso, a regra do Código Civil é bem organizada: a coisa deve ser entregue com seus acessórios, salvo se o título dispuser de modo diverso (art. 233), e, até a tradição, a coisa pertence ao devedor, com seus melhoramentos e acrescidos, suportando também os riscos em hipóteses legais específicas (arts. 233 e 237). Então, enquanto não houver entrega, o devedor ainda é o dono jurídico da coisa, mas isso não significa liberdade total: o regime da obrigação define quem suporta perda, deterioração e acréscimos. É justamente por isso que a alternativa correta é a C. O art. 237 do Código Civil diz expressamente que, até a tradição, a coisa pertence ao devedor, com os melhoramentos e acrescidos, podendo o credor exigir o aumento no preço se houver valorização por esses acréscimos. A lógica é simples: se a coisa ainda não foi entregue, os benefícios que ela recebe em regra acompanham a titularidade do devedor, sem prejuízo do direito do credor ao cumprimento na forma ajustada. As outras alternativas misturam regras de perda, deterioração e acessórios. Em obrigação de dar coisa certa, a perda sem culpa do devedor antes da tradição extingue a obrigação para aquela coisa, e não gera automaticamente dever de pagar equivalente. Já se houver culpa, aí sim surgem equivalência, perdas e danos, ou a faculdade do credor conforme o caso, nos termos dos arts. 234 a 236 do CC. Ou seja: aqui o truque da banca foi embaralhar os efeitos da perda com as regras sobre acessórios e melhoramentos.