O art. 1.787 do Código Civil de 2002 determina: “Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela”. Em relação às sucessões hereditárias abertas antes da vigência desse Código de 2002, é correto afirmar que
- A)o Código Civil de 1916 continua em vigência.
Errada: o Código Civil de 1916 não continua em vigência em geral, mas pode continuar sendo aplicado às sucessões abertas antes da entrada em vigor do Código de 2002 por força da regra de transição.
- B)ocorre a repristinação do Código Civil de 1916.
Errada: não há repristinação, porque o Código de 1916 não volta a valer por revogação do Código de 2002; ele apenas continua regendo os casos anteriores por expressa determinação legal.
- C)conquanto expressamente revogado, o Código Civil de 1916 continua a reger tais relações jurídicas.
Certa: a sucessão aberta antes da vigência do Código de 2002 segue submetida à lei anterior, isto é, ao Código Civil de 1916, por regra de transição e segurança jurídica.
- D)no que for compatível, aplicar-se-á o Código Civil de 2002.
Errada: o Código de 2002 não se aplica de forma compatível às sucessões já abertas antes de sua vigência, pois a lei aplicável é a vigente no momento da abertura da sucessão.
Gabarito: C
A regra geral do Direito das Sucessões é simples: a sucessão se rege pela lei do tempo da abertura da herança. O próprio Código Civil de 2002 traz essa lógica no art. 1.787. Mas, quando a morte ocorreu antes da entrada em vigor do novo Código, entra em cena a regra de transição, e não a lei nova como se nada tivesse acontecido. O ponto decisivo está no art. 2.041 do Código Civil de 2002: as disposições sobre a ordem da vocação hereditária não se aplicam às sucessões abertas antes da vigência do novo Código, ficando essas sucessões submetidas à lei anterior. Em outras palavras, para a sucessão já aberta, vale a lei da época do óbito. Sem surpresa de última hora: herança não gosta de mudança retroativa. Por isso, embora o Código Civil de 1916 tenha sido revogado, ele continua sendo aplicado às sucessões abertas antes de 11/01/2003, exatamente para preservar a segurança jurídica e a disciplina do fato sucessório no momento em que ele se consolidou. A doutrina e a jurisprudência tratam isso como aplicação do princípio tempus regit actum, combinado com a norma de transição. Assim, o gabarito correto é a alternativa C: o Código Civil de 1916, embora revogado, permanece regendo aquelas relações sucessórias específicas já abertas antes da vigência do Código de 2002.