Sobre a disciplina das pessoas jurídicas prevista no Código Civil, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
Certa: o art. 51 do Código Civil prevê que, dissolvida a pessoa jurídica ou cassada sua autorização, ela subsiste para fins de liquidação até a conclusão.
- B)A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Certa: o art. 57 do Código Civil admite a exclusão do associado apenas com justa causa e garantia de defesa e recurso, conforme o estatuto.
- C)Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Certa: o art. 62 do Código Civil diz que a fundação é criada por escritura pública ou testamento, com dotação especial de bens livres e definição do fim.
- D)A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Certa: é a regra da autonomia da pessoa jurídica, prevista no art. 49-A do Código Civil, que a separa de seus sócios e administradores.
- E)Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o estatuto, reincorporados ao patrimônio do instituidor.
Errada: se os bens forem insuficientes para constituir a fundação, a solução legal não é reincorporar automaticamente ao patrimônio do instituidor, e sim outra destinação prevista no art. 63 do Código Civil.
Gabarito: E
O tema aqui é pessoa jurídica, especialmente associações e fundações no Código Civil. A regra geral é simples: a pessoa jurídica tem personalidade própria, separada da dos sócios, associados, instituidores e administradores, como diz o art. 49-A do CC. Por isso, ela pode continuar existindo mesmo quando entra em fase de dissolução, apenas para terminar suas pendências e fazer a liquidação, o que aparece no art. 51. Em associações, a exclusão do associado só pode ocorrer com justa causa e com respeito ao contraditório, defesa e recurso, nos termos do estatuto. Já na fundação, o instituidor faz a dotação de bens livres por escritura pública ou testamento, indicando a finalidade e, se quiser, a forma de administração. Tudo isso está bem alinhado com a disciplina legal dos arts. 62, 54 e seguintes. A pegadinha da questão está na alternativa E. Quando os bens destinados à fundação forem insuficientes, eles não voltam automaticamente ao patrimônio do instituidor. O Código Civil prevê outra solução: os bens serão incorporados a outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante, salvo disposição em contrário do instituidor ou do testamento, conforme o art. 63. Então a frase erra ao dizer que a reincorporação vai para o patrimônio do instituidor. Resumo de prova: pessoa jurídica tem autonomia patrimonial, associação exige devido processo para exclusão, e fundação mal estruturada não gera, por padrão, retorno dos bens ao instituidor. O examinador costuma trocar o destino dos bens da fundação e apostar que voce vai marcar no impulso.