Fernando dirigia seu automóvel regularmente pelas vias de Goiânia quando foi surpreendido por Marina que, desatentamente, avançou o sinal vermelho com seu veículo, colidindo fortemente na lateral do carro de Fernando. O acidente ocorreu em novembro de 2020, sendo que, em dezembro desse mesmo ano, Fernando propôs ação indenizatória contra Marina, requerendo a reparação dos danos materiais sofridos. Regularmente citada em fevereiro de 2021, Marina foi condenada, em decisão transitada em julgado em outubro de 2022, ao pagamento de cinquenta mil reais, com juros e correção monetária. No caso em tela, em relação à obrigação de indenizar, é correto afirmar que Marina
- A)está em mora desde novembro de 2020.
Correta, porque nas obrigações decorrentes de ato ilícito a mora se inicia no próprio evento danoso, em novembro de 2020.
- B)está em mora desde dezembro de 2020.
Errada, porque o ajuizamento da ação não marca o início da mora em responsabilidade extracontratual.
- C)está em mora desde fevereiro de 2021.
Errada, porque a citação não é o termo inicial da mora quando o dever de indenizar nasce de ato ilícito.
- D)está em mora desde outubro de 2022.
Errada, porque o trânsito em julgado só reconhece definitivamente a condenação, mas não define o início da mora.
- E)não está em mora, pois ainda não foi intimada para o pagamento voluntário em sede de cumprimento de sentença.
Errada, porque a mora aqui independe de intimação para pagamento em cumprimento de sentença.
Gabarito: A
Em responsabilidade civil por ato ilícito, a lógica muda um pouco em relação às dívidas comuns. Aqui, a mora não depende de cobrança, citação ou sentença: ela nasce no próprio momento em que o dano é causado. É o que diz o art. 398 do Código Civil, combinado com a Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros de mora contam desde o evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. No caso, Marina avançou o sinal vermelho e colidiu com o carro de Fernando em novembro de 2020. Como o dever de indenizar decorre diretamente desse ato ilícito, Marina já estava em mora desde a data do acidente, e não depois da citação, da propositura da ação ou do trânsito em julgado. Por isso, o gabarito é a alternativa A. A sentença apenas reconhece e quantifica a obrigação, mas não cria a mora. Em outras palavras: o prejuízo aconteceu primeiro, o processo veio depois - e a mora acompanha o dano desde o começo.