O Senhor João tem oitenta anos de idade e há cinco anos datam as últimas notícias dele. Seu filho, José, procura a Defensoria Pública para saber sobre sua sucessão. Com base na situação hipotética e de acordo com o Código Civil e a jurisprudência do STJ sobre o tema, assinale a alternativa correta.
- A)Decorridos dois anos da arrecadação dos bens do Senhor João, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Incorreta. O art. 26 do Código Civil fala em um ano da arrecadação dos bens, ou três anos se houver representante ou procurador; a alternativa troca o primeiro prazo para dois anos.
- B)Pode-se requerer a sucessão definitiva do Senhor João, sendo dispensável a abertura da sucessão provisória.
Correta. O caso reproduz o art. 38 do Código Civil: ausente com 80 anos e cinco anos sem notícias. Nessa situação, o STJ admite a sucessão definitiva sem prévia sucessão provisória.
- C)Cinco anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva do Senhor João e o levantamento das cauções prestadas.
Incorreta. O art. 37 do Código Civil prevê dez anos depois do trânsito em julgado da sentença que abre a sucessão provisória, não cinco anos.
- D)Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos descendentes e aos irmãos do Senhor João, nessa ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
Incorreta. Na falta de cônjuge, a curadoria cabe aos pais ou aos descendentes, nessa ordem, não aos descendentes e irmãos.
- E)Regressando o Senhor João nos cinco anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Incorreta. O art. 39 do Código Civil usa o prazo de dez anos seguintes é abertura da sucessão definitiva, e não cinco anos.
Gabarito: B
Na ausência, o caminho comum é curadoria, sucessão provisória e, depois, sucessão definitiva. Mas o art. 38 do Código Civil permite requerer diretamente a sucessão definitiva quando o ausente tem 80 anos e há cinco anos datam suas últimas notícias. O STJ consolidou que, nessa hipótese, é dispensável a abertura prévia da sucessão provisória.