Em relação ao negócio jurídico previsto no Código Civil, assinale a alternativa correta.
- A)A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveitada aos cointeressados capazes, ainda que indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Errada, porque a assertiva embaralha a disciplina da capacidade com uma formulação que não se sustenta como regra aplicável desse modo ao negócio jurídico.
- B)Nas declarações de vontade, atender-se-á mais ao sentido literal da linguagem do que à intenção nelas consubstanciada.
Errada, porque o Código Civil manda prestigiar mais a intenção do que o sentido literal da linguagem, e não o contrário.
- C)As partes não podem pactuar regras de interpretação ou de preenchimento de lacunas dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
Errada, porque o art. 113, §2º, do Código Civil permite que as partes pactuem regras próprias de interpretação, preenchimento de lacunas e integração do negócio.
- D)A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes anterior à celebração do negócio.
Errada, porque a interpretação deve considerar o comportamento das partes na execução e no contexto do negócio, não apenas o que ocorreu antes da celebração.
- E)A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Certa, porque o art. 110 do Código Civil prevê que a reserva mental não afasta a manifestação de vontade, salvo se o destinatário tinha conhecimento dela.
Gabarito: E
Quando o tema é negócio jurídico, o Código Civil gosta de duas ideias centrais: a vontade declarada e a forma como ela é interpretada. Em regra, a declaração vale, mas a lei também protege a boa-fé e o sentido real da manifestação, evitando que tudo vire um jogo de palavras. A grande estrela aqui é o art. 110 do Código Civil: a manifestação de vontade subsiste mesmo que o autor tenha feito reserva mental de não querer o que disse, salvo se o destinatário souber dessa reserva. Ou seja, o que fica escondido na cabeça da pessoa, em regra, não derruba o negócio. A exceção aparece quando a outra parte tinha conhecimento da reserva mental, porque aí não dá para fingir inocência. Na interpretação, o Código Civil também não quer leitura mecânica. O art. 112 manda atender mais à intenção consubstanciada na declaração do que ao sentido literal das palavras. E o art. 113 reforça a boa-fé e permite até pactuar regras de interpretação e de integração, dentro dos limites legais. Então, quando a banca troca a lógica do Código por uma leitura “engessada”, a alternativa cai. Por isso, o gabarito é a letra E: ela reproduz corretamente a regra da reserva mental e sua exceção. É uma daquelas questões em que a banca testa se você sabe que, no Direito Civil, nem toda vontade escondida consegue vencer a vontade declarada.