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Direito Civil · Instituto AOCP · 2021

Questão comentada de Direito Civil

Carlos ocasionou, por sua culpa exclusiva, acidente de trânsito ao conduzir veículo automotor terrestre. Na ocasião, o veículo que conduzia atingiu o pedestre Gabriel, causando a este severos danos físicos. Considerando a possibilidade de ação judicial indenizatória contra si, agindo preventivamente no intuito de proteção patrimonial, Carlos transmitiu a propriedade de todos os seus bens, gratuitamente, a seu pai, que, mesmo tendo conhecimento da situação e do intuito de Carlos, aceitou a transferência patrimonial. Diante do caso hipotético em tela, possuindo Gabriel interesse em ser indenizado pecuniariamente pelos danos sofridos, considerando a conhecida insolvência de Carlos, e pretendendo Gabriel prevenir-se quanto à efetividade do recebimento do valor da condenação indenizatória, poderá a vítima do acidente:

Gabarito: C

Aqui o ponto central é separar duas figuras que a banca adora misturar: fraude contra credores e fraude à execução. Como Carlos doou todos os bens antes de existir processo judicial contra ele, ainda não há execução nem penhora, então não cabe fraude à execução. Nessa situação, o caminho é a fraude contra credores, disciplinada nos arts. 158 a 165 do CC, normalmente discutida por meio da ação pauliana. A lógica é simples: Carlos, já ciente do dano causado e da possível indenização, esvaziou o próprio patrimônio de forma gratuita para dificultar o futuro recebimento de Gabriel. Se ficar demonstrado que a doação levou ou agravou a insolvência, e que o pai tinha ciência do intuito fraudulento, o negócio pode ser atacado pelo credor prejudicado. O detalhe importante é que o efeito não é "anular a vida" do contrato para todo mundo, mas torná-lo ineficaz em relação ao credor lesado, permitindo que o bem volte a responder pela dívida, se necessário. É por isso que a alternativa C é a melhor: ela identifica corretamente a fraude contra credores e a proteção patrimonial de Gabriel. Resumindo para prova: houve doação gratuita, insolvência e ciência do terceiro beneficiado. Isso cheira a fraude contra credores, não a fraude à execução. A banca costuma cobrar exatamente essa diferença de estágio processual e de consequência jurídica.

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