Em relação ao Direito Civil, assinale a alternativa correta.
- A)Depende de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Errada, porque a utilização não autorizada da imagem com finalidade econômica ou comercial gera indenização independentemente de prova do prejuízo.
- B)É imprescindível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual necessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes.
Errada, porque o STF afastou a exigência de consentimento prévio da pessoa biografada e também a autorização de familiares ou retratados como coadjuvantes.
- C)É de dois anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de coação, do dia em que ela cessar.
Errada, porque o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico por coação é de 4 anos, contado da cessação da coação.
- D)O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.
Certa, porque o STF reconheceu o direito da pessoa transgênero de alterar prenome e gênero no registro civil por simples manifestação de vontade, pela via judicial ou administrativa.
- E)Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de quatro anos, a contar da data da conclusão do ato.
Errada, porque, quando a lei não fixa prazo para pleitear a anulação, o prazo decadencial é de 2 anos, e não de 4.
Gabarito: D
Essa questão gira em torno de direitos da personalidade e de prazos decadenciais no Código Civil. Aqui a banca misturou temas clássicos de prova: imagem, biografia, anulação de negócio jurídico e, no meio disso, a retificação de registro civil de pessoa transgênero. É o tipo de enunciado que tenta fazer você tropeçar na memória, mas o segredo é lembrar do fundamento principal de cada tema. A alternativa D está correta porque o STF firmou entendimento de que a pessoa transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de prenome e da classificação de gênero no registro civil, sem necessidade de cirurgia, laudos ou decisão judicial. Esse entendimento foi consolidado no RE 670422 e na ADI 4275, com base na dignidade da pessoa humana, na autonomia privada e no direito ao livre desenvolvimento da personalidade. Além disso, a alteração pode ser feita tanto pela via judicial quanto diretamente pela via administrativa, conforme a regulamentação posterior do CNJ. Em outras palavras: a vontade da pessoa é o elemento central. O Estado não pode exigir uma maratona probatória para reconhecer algo que diz respeito à identidade do próprio indivíduo. As demais alternativas erram nos prazos ou na disciplina dos direitos da personalidade. A banca costuma adorar trocar 2 por 4 anos, e também confundir consentimento, prova de prejuízo e presunção de dano. Aqui, o pulo do gato era lembrar que, no tema de identidade de gênero, o foco é a autodeterminação da pessoa, não a burocracia do registro.