A respeito da capacidade da personalidade jurídica, assinale a afirmativa incorreta.
- A)Desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
Correta: reproduz a ideia legal de desvio de finalidade, que é o uso da pessoa jurídica para lesar credores ou praticar atos ilícitos.
- B)Confusão patrimonial é a separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa e também a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante.
Errada: confusão patrimonial não é separação, mas sim a mistura entre patrimônios, com sinais como pagamento habitual de obrigações de um por outro.
- C)A mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Correta: a mera existência de grupo econômico não basta, por si só, para desconsiderar a personalidade jurídica.
- D)Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Correta: a simples expansão ou alteração da atividade econômica não configura desvio de finalidade, segundo o art. 50 do Código Civil.
Gabarito: B
A questão cobra a desconsideração da personalidade jurídica, tema do art. 50 do Código Civil. A lógica aqui é simples: a pessoa jurídica tem autonomia patrimonial, mas isso não vira escudo para fraude, abuso ou mistura indevida entre patrimônios. Quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz pode afastar temporariamente essa separação para atingir bens de sócios ou administradores, nos limites da lei. O art. 50, com a redação da Lei 13.874/2019, traz conceitos bem objetivos. Desvio de finalidade é usar a pessoa jurídica com a intenção de lesar credores e praticar atos ilícitos de qualquer natureza. Já confusão patrimonial aparece quando não há separação real entre os patrimônios, como no cumprimento repetitivo de obrigações de um pelo outro ou na transferência de ativos e passivos sem contraprestação efetiva. Por isso o gabarito é a letra B: ela erra ao definir confusão patrimonial como "separação de fato entre os patrimônios". Na verdade, é justamente o contrário: confusão patrimonial é a mistura, a embaralhada geral, não a separação. Esse detalhe costuma derrubar muita gente, porque a frase vem com cara de lei, mas troca o conceito na hora decisiva. As demais alternativas estão alinhadas ao art. 50 do Código Civil e ao entendimento consolidado de que grupo econômico, por si só, não autoriza desconsideração. Também não há desvio de finalidade pela simples expansão ou alteração da atividade econômica da pessoa jurídica, desde que não haja abuso.