Não constituem atos ilícitos
- A)os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; e a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Correta, porque repete o art. 188, I e II, do Código Civil: legítima defesa, exercício regular de direito e remoção de perigo iminente.
- B)os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito iminente; e a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo reconhecido.
Errada, porque troca a expressão legal por "direito iminente" e "perigo reconhecido", que não existem no art. 188.
- C)os praticados em defesa da honra ou no exercício regular de um direito reconhecido; e a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Errada, porque "defesa da honra" não é hipótese legal de exclusão da ilicitude no Código Civil.
- D)os praticados em defesa da honra ou no exercício regular de um direito reconhecido; e a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo reconhecido.
Errada, porque repete o erro de "defesa da honra" e ainda substitui "perigo iminente" por "perigo reconhecido".
Gabarito: A
A questão trata das hipóteses em que a lei afasta a ilicitude do ato. Em regra, quem causa dano a outrem pratica ato ilícito, mas o Código Civil abre exceções importantes no art. 188. É aquele famoso momento em que o Direito diz: "calma, aqui não houve ilicitude". Pelo art. 188, I, não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. Já o inciso II também exclui a ilicitude quando há deterioração ou destruição da coisa alheia, ou lesão a pessoa, para remover perigo iminente. Ou seja, a ideia é proteger quem age para se defender, exercer um direito ou evitar um mal maior. Por isso o gabarito é a alternativa A. Ela reproduz praticamente a redação legal: legítima defesa, exercício regular de um direito reconhecido e remoção de perigo iminente. Em prova, quando a banca cobra esse artigo, costuma mudar uma palavrinha para ver se você tropeça na memória. Aqui, felizmente, a lei está bem escondida, mas não mudou de ideia. Resumo prático: se a conduta se encaixa nas hipóteses do art. 188 do Código Civil, não há ato ilícito civil, porque falta o elemento da ilicitude.