A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que
- A)I - for confirmado pelo comportamento das partes anterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; IV - for mais benéfico à parte que redigiu o dispositivo, se identificável; e V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
Errada, porque fala em comportamento anterior à celebração e ainda atribui vantagem à parte que redigiu o dispositivo, o que contraria o art. 113 do CC.
- B)I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
Certa, pois está de acordo com os critérios legais de interpretação do negócio jurídico previstos no art. 113 do Código Civil.
- C)I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; IV - for mais benéfico à parte que redigiu o dispositivo, se identificável; e V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações que estarão disponíveis no momento de sua execução.
Errada, porque menciona comportamento posterior, mas erra ao usar informações que estarão disponíveis no momento da execução, quando a lei exige as disponíveis no momento da celebração.
- D)I - for confirmado pelo comportamento das partes anterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
Errada, porque embora acerte o comportamento posterior, os usos do mercado e a boa-fé, a redação deve beneficiar a parte que não redigiu o dispositivo, e não o contrário.
Gabarito: B
A questão trata da interpretação do negócio jurídico, que no Código Civil deve buscar o sentido mais aderente à vontade real das partes, à boa-fé e ao contexto econômico do ajuste. Depois da reforma trazida pela Lei da Liberdade Econômica, o art. 113 do CC passou a trazer critérios bem objetivos para evitar leituras artificiais do contrato. Em outras palavras: não basta olhar a palavra isolada, você precisa enxergar o negócio como um todo e o comportamento concreto de quem contratou. O art. 113, especialmente nos seus parágrafos, orienta que a interpretação considere o comportamento das partes posterior à celebração, os usos do mercado, a boa-fé, a regra de interpretação contra quem redigiu a cláusula e a leitura mais compatível com a racionalidade econômica das partes. Isso é bem cobrado em prova porque a banca gosta de trocar 'anterior' por 'posterior' e de inverter quem redigiu o dispositivo. O gabarito é a letra B porque ela reproduz corretamente a lógica do art. 113 do CC: comportamento posterior à celebração, usos e costumes do mercado, boa-fé, benefício à parte que não redigiu a cláusula e interpretação conforme a razoável negociação das partes com base nas informações disponíveis no momento da celebração. O detalhe decisivo aqui é justamente o momento: a lei fala em informações disponíveis no momento da celebração, não em informações futuras. Então, para memorizar sem sofrimento: interpretação contratual no CC moderno olha para a prática real das partes, valoriza a boa-fé e, em caso de cláusula ambígua, tende a proteger quem não escreveu o texto. É a lei tentando evitar aquele clássico 'estava escrito, mas eu quis dizer outra coisa'.