De acordo com o doutrinador: "O direito das obrigações, na atualidade do sistema jurídico brasileiro, compreende as relações jurídicas de direito privado, de caráter pessoal, nas quais o titular do direito (credor) possa exigir o cumprimento do dever correlato de prestar, respondendo o sujeito do dever (devedor) com seu patrimônio". Fonte: (LÔBO, Paulo. Direito Civil - volume 2: obrigações. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2021). A respeito das obrigações no Código Civil, assinale a alternativa CORRETA:
- A)Nas obrigações de dar coisa certa, até a tradição pertence ao credor a coisa.
Errada, porque nas obrigações de dar coisa certa a coisa pertence ao devedor até a tradição, e não ao credor.
- B)Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Certa, porque o art. 251 do Código Civil permite exigir o desfazimento do ato praticado em violação da obrigação de não fazer, às custas do devedor, com perdas e danos.
- C)Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao credor.
Errada, porque nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, em regra, a escolha pertence ao devedor, salvo estipulação em contrário.
- D)Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, nunca ao credor.
Errada, porque nas obrigações alternativas a escolha pode ser do devedor ou do credor, conforme ajuste, então não é regra absoluta que nunca cabe ao credor.
- E)Nas obrigações de fazer, responde por perdas e danos o devedor, nos casos em que a prestação se tornou impossível, mesmo que sem culpa dele.
Errada, porque nas obrigações de fazer, se a prestação se torna impossível sem culpa do devedor, a solução não é responsabilizá-lo por perdas e danos.
Gabarito: B
Aqui o tema é a disciplina das espécies de obrigações no Código Civil, especialmente as obrigações de dar, fazer e não fazer. A banca adora trocar uma palavrinha e fazer você escorregar, então vale lembrar a regra de cada uma como se fosse tabela de bolso. Na obrigação de dar coisa certa, a coisa continua pertencendo ao devedor até a tradição, ou seja, até a entrega. Portanto, não é do credor antes disso. Já nas obrigações de não fazer, se o devedor pratica o ato que prometeu evitar, o credor pode exigir que ele desfaça o que fez, às custas do próprio devedor, além de perdas e danos. Isso está no art. 251 do Código Civil. É por isso que a alternativa B está correta: ela reproduz exatamente a consequência jurídica prevista para o descumprimento da obrigação de não fazer. A lógica é simples: se a abstenção foi descumprida, o sistema permite restaurar a situação anterior, quando possível, sem deixar o credor no prejuízo. As demais opções erram na regra de atribuição da escolha ou na responsabilidade por inadimplemento. Em prova, desconfie de termos absolutos como "sempre", "nunca" e "mesmo sem culpa", porque o Código Civil costuma ser bem menos dramático do que essas alternativas tentam parecer.