Entre as pessoas jurídicas de direito privado previstas no código civil, há a fundação, criada com a dotação especial de bens livres por escritura pública ou testamento. A respeito das fundações, assinale a alternativa correta:
- A)Quando a fundação for constituída por negócio jurídico entre vivos, o instituidor pode desistir de transferir a propriedade dos bens dotados, não podendo ser obrigado a tanto.
Errada, porque quem institui fundação por negócio entre vivos não pode simplesmente desistir da transferência dos bens depois de formalizada a instituição.
- B)Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Certa, pois o art. 63 do Código Civil determina que, sendo insuficientes os bens, eles irão para outra fundação de fim igual ou semelhante, salvo disposição diversa do instituidor.
- C)A fundação pode ser constituída independente da indicação de finalidade.
Errada, porque a indicação de finalidade é elemento essencial da fundação; sem finalidade, não há fundação validamente constituída.
- D)Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, e o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado aos associados.
Errada, porque, extinta a fundação, o remanescente patrimonial não vai aos associados, já que a regra legal busca outra destinação compatível com a finalidade fundacional.
Gabarito: B
A fundação é uma pessoa jurídica de direito privado criada por um patrimônio destacado para uma finalidade específica. No Código Civil, isso aparece no art. 62: a ideia central é simples, quase um “patrimônio com missão”. E missão, aqui, não é opcional - a fundação precisa nascer com finalidade lícita, possível e determinada ou determinável. Quando os bens separados forem insuficientes para formar a fundação, o Código Civil prevê uma solução prática para não deixar o instituto “sem chão”: se o instituidor não dispuser de outro modo, o patrimônio será transferido para outra fundação que tenha fim igual ou semelhante. É exatamente o que diz o art. 63 do Código Civil. Por isso, a alternativa B está correta. A lógica da lei é preservar a vontade do instituidor e, ao mesmo tempo, evitar que a destinação dos bens fique sem utilidade quando a dotação não bastar para criar a fundação pretendida. A doutrina costuma destacar essa preocupação com a conservação da finalidade fundacional. As demais alternativas tropeçam em pontos clássicos: a fundação não existe sem finalidade, o instituidor não pode simplesmente desistir como se estivesse cancelando um pedido de mercado, e, se a finalidade se tornar ilícita, impossível ou inútil, a solução legal não é distribuir o patrimônio aos associados, mas dar-lhe destinação compatível com a lei.