Assinale a alternativa INCORRETA, considerando os artigos 235°, 246°, 248° e 253° da Lei Nº 10.406/02:
- A)Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Correta: no art. 235 do CC, antes da escolha do credor, o devedor não pode alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
- B)Se a prestação do fato se tornar impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Correta: o art. 246 do CC prevê que, se a prestação do fato se tornar impossível sem culpa do devedor, a obrigação se resolve; se houver culpa, ele responde por perdas e danos.
- C)Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Correta: o art. 235 do CC autoriza o credor, diante da deterioração sem culpa do devedor, a resolver a obrigação ou aceitar a coisa com abatimento do preço.
- D)Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, resolver-seá a obrigação.
Errada: no art. 253 do CC, se uma das prestações da obrigação alternativa não puder ser objeto ou se tornar inexequível, a obrigação subsiste quanto à outra.
Gabarito: D
Aqui a banca juntou três temas clássicos de obrigações: entrega de coisa certa, prestação de fato e obrigação alternativa. O ponto central é simples: o Código Civil trata de forma diferente a perda, a deterioração e a impossibilidade, sempre olhando se houve ou não culpa do devedor. Sem culpa, em regra, a solução tende a ser a resolução da obrigação ou a escolha do credor dentro das opções legais. Com culpa, entram perdas e danos, porque o devedor não pode se esconder atrás do azar. No art. 235 do CC, se a coisa certa deteriorar sem culpa do devedor, o credor pode resolver a obrigação ou ficar com a coisa, com abatimento do preço. No art. 246, se a prestação de fato se tornar impossível sem culpa do devedor, a obrigação se resolve; se houver culpa, ele responde por perdas e danos. Já no art. 248, na hipótese de obrigação de fazer, se o devedor puder substituir por terceiro e não o fizer, ou se a prestação se tornar impossível por culpa dele, a consequência muda para indenização, conforme a estrutura do caso. A alternativa D é a incorreta porque, nas obrigações alternativas, a regra do art. 253 não é resolver a obrigação quando uma das prestações se torna impossível. O correto é que a obrigação subsista quanto à outra prestação. Em outras palavras: caiu uma opção, sobra a outra. O Código não gosta de desperdício. Então, a pegadinha foi trocar a lógica da obrigação alternativa por uma falsa ideia de extinção automática. Em prova, sempre desconfie quando a banca disser que a obrigação some de vez se ainda existir uma prestação possível.