A cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto é chamada de:
- A)Condição.
Correta, porque condição é a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto, conforme o Código Civil.
- B)Termo.
Errada, porque termo também se refere a evento futuro, mas ele é certo quanto à ocorrência, não incerto.
- C)Compromisso
Errada, porque compromisso não é a categoria técnica usada para esse tipo de cláusula no negócio jurídico.
- D)Encargo
Errada, porque encargo é uma obrigação acessória imposta ao beneficiário, e não um evento futuro e incerto.
Gabarito: A
No Direito Civil, a vontade das partes pode amarrar os efeitos do negócio jurídico a certos acontecimentos. Quando o efeito fica dependente de um fato futuro e incerto, estamos diante da condição. É o clássico "se acontecer, vale; se não acontecer, não vale". Esse conceito aparece no Código Civil, nos arts. 121 e seguintes, que tratam das condições nos negócios jurídicos. A banca descreveu exatamente essa ideia: um evento futuro e incerto, subordinando o efeito do negócio à sua ocorrência. Isso afasta o termo, porque o termo depende de evento futuro, mas certo quanto à ocorrência. Também afasta o encargo, que é uma obrigação acessória imposta ao beneficiário, e não um fato incerto que suspende ou resolve o negócio. Na prática, pense assim: se eu digo "doarei meu imóvel se você se formar", há condição; se eu digo "doarei meu imóvel em 2028", há termo. A diferença-chave é a incerteza. Se o evento pode ou não acontecer, a doutrina e o Código Civil chamam isso de condição. Por isso, o gabarito é a letra A. A própria definição legal e doutrinária bate com a questão sem precisar de ginástica: vontade das partes + evento futuro e incerto + efeito do negócio = condição.