Sobre os defeitos do negócio jurídico, analise as afirmativas a seguir: I. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. II. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. III. Os negócios jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. É correto o que se afirma
- A)em I, II e III.
A alternativa afirma que as três assertivas estão corretas, e isso coincide com o Código Civil. A I reproduz o art. 140, segundo o qual o falso motivo só vicia a vontade quando expressamente indicado como razão determinante; a II segue o art. 151, que exige temor fundado de dano iminente e considerável; e a III corresponde ao art. 145, que torna anulável o negócio jurídico quando o dolo for sua causa. Assim, o conjunto I, II e III está em conformidade com a disciplina dos defeitos do negócio jurídico.
- B)apenas em I.
Esta alternativa sustenta que apenas a afirmativa I estaria certa, isto é, que o falso motivo só anula a vontade quando expresso como razão determinante. Essa leitura está correta quanto à I, porque ela repete o art. 140 do Código Civil, mas ignora que a II também está de acordo com o art. 151 e que a III reproduz o art. 145. Como existem outras duas proposições verdadeiras, não é possível restringir a resposta apenas à I.
- C)apenas em I e II.
Aqui se afirma que somente as assertivas I e II estariam corretas, reconhecendo o regime do falso motivo no art. 140 e o conceito legal de coação do art. 151. O problema é que a III também está em sintonia com o Código Civil, pois o art. 145 prevê a anulabilidade do negócio quando o dolo for sua causa. Portanto, a alternativa deixa de fora uma proposição verdadeira e não pode ser aceita.
- D)apenas em II e III.
Esta opção diz que apenas as afirmativas II e III estão corretas, isto é, que a coação deve gerar temor fundado de dano iminente e considerável e que o dolo anula o negócio quando for sua causa. Esses dois enunciados realmente correspondem aos arts. 151 e 145 do Código Civil, mas a I também está correta, porque o art. 140 exige que o falso motivo seja expresso como razão determinante para viciar a declaração de vontade. Falta, portanto, uma proposição verdadeira no conjunto apresentado.
Gabarito: A
A questão trata de defeitos do negócio jurídico, isto é, situações em que a vontade existe, mas foi contaminada por algum vício. No Código Civil, isso aparece especialmente nos arts. 138 a 165, com destaque para erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude. Aqui, a banca misturou três clássicos: falso motivo, coação e dolo. A afirmativa I está certa porque o art. 140 do Código Civil diz exatamente isso: o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando for expresso como razão determinante. Em outras palavras, se o motivo ficou só na cabeça de quem contratou, sem virar fundamento declarado do negócio, em regra não anula nada. A afirmativa II também está correta. O art. 151 do Código Civil prevê que a coação deve ser capaz de gerar no paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens. Ou seja, não basta pressão moral genérica ou susto pequeno: tem que haver medo sério, plausível e relevante. A afirmativa III igualmente está certa, porque o art. 145 do Código Civil estabelece que os negócios jurídicos são anuláveis por dolo quando este for a sua causa. Aqui, o dolo não é mero truque lateral: ele precisa ter sido decisivo para a celebração do negócio. Por isso, o gabarito A está correto, já que as três afirmações correspondem ao texto legal.