O Código Civil em vigor prevê que prescreve em 03 (três) anos:
- A)a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Errada, porque a pretensão para haver prestações alimentares prescreve em 2 anos, e não em 3, conforme o art. 206, § 2º, do Código Civil.
- B)a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Certa, porque o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil prevê em 3 anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
- C)a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.
A alternativa traz hipótese prevista no art. 206, § 3º, mas não é a opção indicada como resposta no gabarito da questão.
- D)a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
A alternativa também remete a hipótese do art. 206, § 3º, mas não corresponde à resposta apontada pelo gabarito.
Gabarito: B
No Código Civil, a prescrição não é tratada em um bloco único: o art. 206 espalha vários prazos especiais, e o de 3 anos aparece em diferentes hipóteses. A ideia da prova é fazer voce lembrar que, em regra, pretensões ligadas a cobrança de valores ou reparação de certos prejuízos podem cair nesse prazo trienal. No caso da alternativa B, o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil prevê expressamente a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa em 3 anos. É a clássica hipótese em que alguém enriquece sem fundamento jurídico e a lei dá prazo menor para a cobrança. Vale decorar essa parte porque a banca adora trocar os prazos entre si: alimentação, emolumentos, custas, despesas judiciais e enriquecimento sem causa aparecem muito em comparação. A lógica é simples: o prazo existe para dar estabilidade às relações e evitar cobranças eternas. Então, no padrão cobrado pela questão, a alternativa B é a apontada como correta por trazer exatamente uma das hipóteses expressas do prazo de 3 anos no art. 206 do Código Civil.