Conforme estabelece o artigo 1.196, do Código Civil, “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”. Acerca do instituto da posse, é incorreto afirmar:
- A)Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Certa: o art. 1.199 do Código Civil admite composse, permitindo atos possessórios sem exclusão dos demais compossuidores.
- B)A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Certa: está de acordo com o art. 1.201, parágrafo único, que trata da perda da boa-fé quando as circunstâncias revelam a irregularidade da posse.
- C)A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
Certa: o art. 1.206 do Código Civil prevê que a posse se transmite aos herdeiros ou legatários com os mesmos caracteres.
- D)É de boa-fé a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Errada: essa é a definição de posse justa, do art. 1.200 do Código Civil, e não de posse de boa-fé.
- E)A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
Certa: o art. 1.209 do Código Civil presume a posse dos móveis que estiverem no imóvel, salvo prova em contrário.
Gabarito: D
A posse, no Código Civil, é tratada como uma situação de fato com efeitos jurídicos importantes: quem exerce, de fato, algum poder sobre a coisa pode ser considerado possuidor. A partir daí, o tema costuma aparecer em prova misturando conceitos parecidos, como posse justa, posse de boa-fé e composse. E é aí que a banca gosta de fazer a confusão clássica, com cara de enunciado inocente. No caso, a alternativa D está errada porque ela troca os conceitos: dizer que é de boa-fé a posse que não for violenta, clandestina ou precária está errado. Essa definição é de posse justa, prevista no art. 1.200 do Código Civil. Já a posse de boa-fé, pelo art. 1.201, existe quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa, e ela só perde esse caráter quando as circunstâncias fizerem presumir que ele não ignora a posse indevida. Então, cuidado com a pegadinha: boa-fé não se define apenas pela ausência de violência, clandestinidade ou precariedade. Esses elementos se ligam à justiça da posse, não à boa-fé subjetiva. Em prova, essa troca de rótulos derruba muita gente, como se o Código Civil tivesse feito uma pequena armadilha sem avisar. As demais alternativas estão em linha com o Código Civil: a composse admite atos possessórios desde que não excluam os dos outros compossuidores; a posse se transmite aos herdeiros ou legatários com os mesmos caracteres; e a posse do imóvel presume a das coisas móveis que nele estiverem, até prova em contrário.