Considere que determinado negócio jurídico foi realizado em condições de estado de perigo. Por consequência, é possível afirmar que esse negócio jurídico
- A)é totalmente válido.
Errada, porque o estado de perigo não torna o negócio totalmente válido, já que há vício de consentimento relevante.
- B)é nulo de pleno de direito.
Errada, porque a consequência jurídica do estado de perigo é anulabilidade, e não nulidade absoluta.
- C)é anulável.
Certa, pois o estado de perigo é causa de anulabilidade do negócio jurídico, nos termos do art. 156 do Código Civil.
- D)não admite prova em contrário.
Errada, porque essa expressão não corresponde ao regime jurídico do estado de perigo nem indica sua consequência de invalidação.
- E)é lícito e nulo.
Errada, porque o negócio até pode ser lícito em sua forma, mas o vício do consentimento o torna anulável, não nulo.
Gabarito: C
O estado de perigo acontece quando a pessoa, para salvar a si mesma ou alguém de sua família de um dano grave, assume uma obrigação excessivamente onerosa. No Código Civil, isso está no art. 156. A ideia é simples: o negócio nasce “contaminado” por uma pressão extrema da situação, então o ordenamento não trata esse ato como plenamente saudável desde o começo. Por isso, o negócio jurídico praticado em estado de perigo não é nulo de pleno direito, mas sim anulável. Isso significa que ele produz efeitos enquanto não for desfeito judicialmente, e pode ser invalidado porque houve vício de consentimento ligado à necessidade extrema e ao aproveitamento da situação. A doutrina costuma destacar que o ponto central é o desequilíbrio grave entre a prestação e a necessidade urgente de quem contrata. Em outras palavras, não é simples arrependimento: é uma vontade formada sob forte pressão da emergência. O juiz, nesse caso, pode reconhecer a anulabilidade e afastar os efeitos do negócio. Então, o gabarito C está correto porque o estado de perigo é um defeito do negócio jurídico que gera anulabilidade, e não nulidade absoluta. A banca gosta muito dessa diferença básica: nulidade é para vício mais grave; anulabilidade, para vício que permite correção ou desconstituição do ato.