De acordo com as disposições do Código Civil sobre Negócio Jurídico e seus defeitos, assinale a alternativa incorreta com relação à coação.
- A)Ao apreciar coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela
Certa, porque o art. 152 do CC manda considerar características pessoais e circunstâncias do caso para medir a gravidade da coação.
- B)Considera-se como coação a ameaça do exercício normal de um direito e o temor reverencial
Errada, porque a ameaça do exercício normal de um direito e o simples temor reverencial não configuram coação, nos termos do art. 153 do CC.
- C)Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos
Certa, pois a coação praticada por terceiro pode viciar o negócio se a parte beneficiada souber ou dever saber dela, respondendo solidariamente por perdas e danos.
- D)A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens
Certa, porque o art. 151 do CC exige temor fundado de dano iminente e considerável à pessoa, à família ou aos bens para haver coação.
Gabarito: B
Coação, no Direito Civil, é o defeito do negócio jurídico que aparece quando a vontade da pessoa é pressionada por uma ameaça séria, capaz de gerar medo real de dano iminente e considerável. A ideia é simples: a declaração foi dada, mas não foi verdadeiramente livre. Por isso, o Código Civil exige que a ameaça seja forte o bastante para afetar a vontade do paciente e considera circunstâncias pessoais como sexo, idade, saúde e temperamento na hora de avaliar a gravidade da coação, conforme o art. 152 do CC. O ponto central aqui é o art. 151 do Código Civil: a coação, para viciar a declaração da vontade, deve incutir fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à família ou aos bens. Ou seja, não basta um desconforto, uma pressão moral ou um incômodo qualquer. Tem que ter peso de verdade, daqueles que fazem a pessoa assinar pensando: "melhor isso do que o desastre". A alternativa incorreta é a B porque o Código Civil diz exatamente o contrário: não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. Isso está no art. 153 do CC. Então, cobrar algo dentro do direito, de forma regular, não vira coação só porque a outra parte ficou intimidada. Temor reverencial também não basta para viciar o negócio. Em resumo: coação exige ameaça grave, análise concreta das circunstâncias e nexo com a formação da vontade. Se a situação for apenas o uso regular de um direito ou respeito/medo respeitoso, o negócio não será anulado por coação.