Assinale a alternativa incorreta. Segundo o que preceitua o Código Civil, a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
- A)corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração
Correta, pois reproduz a ideia do art. 113, § 1º, II, do Código Civil, que valoriza a negociação razoável e a racionalidade econômica das partes.
- B)for mais benéfico à parte que redigiu o dispositivo
Incorreta, porque o Código Civil não determina interpretação em favor de quem redigiu o dispositivo; a regra legal vai no sentido oposto ao privilegiar critérios objetivos e a boa-fé.
- C)corresponder à boa-fé
Correta, pois a interpretação deve guardar conformidade com a boa-fé, conforme o art. 113, § 1º, I, do Código Civil.
- D)for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio
Correta, porque o comportamento posterior das partes é critério expressamente admitido pelo art. 113, § 1º, III, do Código Civil.
- E)corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio
Correta, pois os usos, costumes e práticas do mercado são parâmetro legal de interpretação, nos termos do art. 113, § 1º, IV, do Código Civil.
Gabarito: B
A questão trata da interpretação do negócio jurídico no Código Civil, especialmente o art. 113, que foi reforçado pela Lei da Liberdade Econômica. A ideia central é simples: o intérprete não deve ficar preso só à frase isolada do contrato, mas buscar o sentido que melhor combine com a boa-fé, os usos do mercado, o comportamento das partes e a lógica econômica da negociação. O art. 113, § 1º, lista vários critérios de interpretação, como o que corresponde à boa-fé, aos usos, costumes e práticas do mercado, ao comportamento posterior das partes e ao sentido que faria numa negociação razoável entre elas, considerando as informações disponíveis na celebração. Ou seja, o Código quer uma leitura mais realista e menos artificial do negócio. A pegadinha da questão está na alternativa B, porque o Código Civil não diz que a interpretação deve favorecer quem redigiu a cláusula. Pelo contrário, a lógica do sistema é evitar que quem escreve o contrato use isso contra a outra parte. Se houver cláusula ambígua, a interpretação não pode privilegiar automaticamente o redator. Em concursos, vale guardar a fórmula: interpretação do negócio jurídico deve observar boa-fé, usos do mercado, comportamento posterior e a racionalidade econômica da contratação. O enunciado da IBFC costuma cobrar exatamente essa leitura literal do art. 113, então conhecer os incisos ajuda muito.