As afirmativas a seguir foram retiradas do Título III (Do Adimplemento e Extinção das Obrigações), Capítulo I (Do Pagamento), do Código Civil Brasileiro. Leia atentamente e assinale a alternativa incorreta.
- A)Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, exceto quando o credor se opuser, situação em que não haverá meios possíveis para pagamento
Errada, porque o art. 304 do CC permite o pagamento por qualquer interessado e, se houver recusa do credor, ainda cabem meios legais como a consignação em pagamento.
- B)Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor
Certa, pois o pagamento feito após intimação da penhora do crédito ou da oposição de terceiros não produz efeito contra eles, ressalvado o regresso contra o credor, nos termos do art. 305 do CC.
- C)O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor
Certa, porque o art. 309 do CC valida o pagamento de boa-fé feito ao credor putativo, ainda que depois se descubra que ele não era o verdadeiro credor.
- D)Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la
Certa, pois o art. 307 do CC protege o devedor quando a coisa fungível foi recebida e consumida de boa-fé pelo credor, mesmo que o solvens não pudesse aliená-la.
- E)É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas
Certa, porque o art. 316 do CC autoriza convencionar aumento progressivo de prestações sucessivas.
Gabarito: A
Aqui a banca cobrou o bloco do Código Civil sobre pagamento, que é o caminho clássico para extinguir a obrigação. A regra central é simples: a dívida pode ser paga pelo devedor, por terceiro interessado e, em certos casos, até por terceiro não interessado. O Código Civil, no art. 304, deixa claro que o interessado na extinção da dívida pode pagá-la e, se o credor recusar, ainda há meios como a consignação em pagamento. Então não faz sentido dizer que, se o credor se opuser, não haverá meios possíveis para pagamento. Sempre existe a via jurídica adequada, não é o famoso 'acabou, volte amanhã'. A alternativa A erra justamente por contrariar o art. 304 do CC. A oposição do credor não elimina a possibilidade de adimplemento; ela apenas desloca a forma de pagamento para mecanismos admitidos em lei, especialmente a consignação. Isso vale muito em prova, porque a banca gosta de trocar 'pode' por 'não pode' e transformar uma faculdade legal em um bloqueio absoluto. As demais assertivas reproduzem regras corretas do Código Civil: pagamento ao credor putativo é válido (art. 309), pagamento de boa-fé de coisa fungível consumida pelo credor protege o devedor (art. 307), e é lícito convencionar aumento progressivo de prestações sucessivas (art. 316).