De acordo com expressa previsão constante do Código Civil brasileiro, far-se-á averbação em registro público:
- A)a interdição por incapacidade absoluta
Errada, porque a interdição por incapacidade absoluta é hipótese de registro público, e não de averbação, nos termos do art. 9 do Código Civil.
- B)a emancipação por outorga por sentença do juiz
Errada, porque a emancipação por sentença do juiz também é ato sujeito a registro público, conforme art. 9 do Código Civil, e não a averbação.
- C)dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação
Certa, porque o art. 10, II, do Código Civil prevê a averbação dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação.
- D)a emancipação por outorga dos pais
Errada, porque a emancipação por outorga dos pais é caso de registro público, e não de averbação, segundo o art. 9 do Código Civil.
Gabarito: C
A questão cobra a diferença entre registro e averbação no Código Civil, que costuma aparecer muito em prova. Em regra, certos fatos da vida civil entram no registro público, enquanto outros apenas são anotados por averbação para atualizar o assento principal. Parece detalhe, mas a banca adora esse charme burocrático. No caso da filiação, o Código Civil é expresso: far-se-á averbação em registro público dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação, conforme o art. 10, II, do CC. Ou seja, quando a filiação é reconhecida ou declarada por meio judicial ou extrajudicial, não se trata de novo registro, mas de averbação no assento competente. Já as hipóteses de emancipação e interdição, por exemplo, aparecem no art. 9 do CC como fatos sujeitos a registro, e não a averbação. A banca mistura isso para testar se você sabe separar o que vai para o registro principal e o que apenas altera um assento já existente. Então, o gabarito é a letra C porque ela reproduz exatamente a previsão legal do art. 10, II, do Código Civil.