No que diz respeito ao negócio jurídico, assinale a alternativa incorreta.
- A)O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo
Certa: o negócio jurídico nulo não se confirma nem convalesce pelo decurso do tempo, conforme o art. 169 do Código Civil.
- B)As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes
Certa: as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz quando reconhecidas, e ele não pode supri-las, nos termos do art. 168 do Código Civil.
- C)É nulo o negócio jurídico simulado, e igualmente o que se dissimulou, ainda que válido na substância e na forma
Errada: o art. 167 do Código Civil diz que o negócio simulado é nulo, mas o negócio dissimulado pode valer se for válido na substância e na forma.
- D)É nulo o negócio jurídico quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade
Certa: é nulo o negócio jurídico quando faltar solenidade essencial exigida por lei, conforme o art. 166 do Código Civil.
Gabarito: C
No negócio jurídico, a regra é simples: se houver vício grave que atinja a validade, a lei trata o ato como nulo. A nulidade, em geral, não convalesce pelo tempo e pode ser reconhecida pelo juiz de ofício, porque interessa à ordem pública. É por isso que as ideias das alternativas A, B e D estão alinhadas com o Código Civil, especialmente com os arts. 169 e 168. O ponto que derruba a questão está na simulação. Pelo art. 167 do Código Civil, o negócio jurídico simulado é nulo, mas a lei faz uma ressalva importante: o negócio dissimulado pode subsistir, se for válido na substância e na forma. Em outras palavras, a lei não joga tudo no mesmo saco. O que era aparente cai, mas o que foi escondido pode sobreviver se cumprir os requisitos legais. Então, a alternativa C erra ao afirmar que também é nulo o negócio dissimulado, ainda que ele seja válido na substância e na forma. Isso contraria diretamente o art. 167, parágrafo 1º, do Código Civil. É a clássica pegadinha: misturar a nulidade do ato simulado com a validade eventual do ato dissimulado. Resumo de prova: nulidade não se conserta com o tempo, o juiz pode reconhecê-la e, na simulação, o que é fingido cai; o que é oculto só cai se também tiver defeito.