Os contratos podem ser extintos de diferentes formas, seja pelo acordo das partes, por previsão contratual, pelo inadimplemento, entre outras. É correto afirmar que os contratos podem ser extintos:
- A)pelo distrato verbal, independentemente da forma exigida para realização do contrato.
Errada, porque o distrato deve observar a mesma forma exigida para o contrato, quando a lei exigir forma especial.
- B)em razão de qualquer inadimplemento, mesmo se cumprido em sua maior parte de seu objeto.
Errada, porque nem todo inadimplemento resolve o contrato de imediato; a lei e a jurisprudência admitem análise da gravidade e da substancial execução do ajuste.
- C)se torne excessivamente oneroso para uma das partes e vantajoso para a outra, por circunstância acontecimentos extraordinários e imprevisíveis e posteriores à contratação, caso seja de execução continuada.
Certa, pois reproduz a hipótese do art. 478 do Código Civil: onerosidade excessiva por fato superveniente, extraordinário e imprevisível, em contrato de execução continuada ou diferida.
- D)pelo esgotamento do prazo de vigência, salvo se manifestado o interesse por uma das partes pela sua continuidade no prazo de 30 (trinta) dias contados do termo final.
Errada, porque a simples passagem do prazo não gera essa extinção automática nos termos afirmados, e a regra da continuidade depende do tipo de contrato e da disciplina legal aplicável.
- E)pelo não implemento de condições resolutiva tácita, de pleno direito, independentemente de interpelação judicial.
Errada, porque a resolução por inadimplemento não ocorre, em regra, de pleno direito sem provocação, e a redação mistura conceitos de condição resolutiva com efeito automático indevido.
Gabarito: C
Os contratos podem acabar de várias formas: pelo cumprimento, pelo distrato, pela resolução por inadimplemento e também pela resolução por onerosidade excessiva. No Código Civil, a ideia central é simples: se o contrato ficou desequilibrado por um fato superveniente, extraordinário e imprevisível, a parte prejudicada pode pedir a resolução, especialmente nos contratos de execução continuada ou diferida. É o que diz o art. 478 do CC. É exatamente isso que torna a alternativa C correta. Ela descreve a hipótese clássica de teoria da imprevisão: um acontecimento posterior à contratação, fora do normal e impossível de prever, faz com que a prestação fique excessivamente onerosa para uma parte e muito vantajosa para a outra. Aqui o direito não quer que o contrato vire uma armadilha. Quer preservar equilíbrio e boa-fé. As demais alternativas tropeçam em detalhes importantes. Às vezes a banca mistura regra geral com exceção, ou fala em extinção automática quando, na prática, a lei exige forma específica ou até provocação da parte interessada. Em contrato, detalhe não é enfeite: é a diferença entre acertar e cair na casca de banana. Então, guarde a lógica: onerosidade excessiva + fato extraordinário e imprevisível + contrato de execução continuada ou diferida = art. 478 do CC, com pedido de resolução do contrato.