Os negócios jurídicos podem ser firmados com defeitos que ensejem sua nulidade ou anulabilidade. São nulos os negócios jurídicos, não cabendo a sua confirmação quando:
- A)firmado com a assunção de obrigação excessivamente onerosa por uma das partes, diante da necessidade desta de salvar pessoa de sua família de grave dano conhecido pela outra parte.
Errada, porque descreve estado de perigo, hipoteses de anulabilidade previstas no art. 156 do Codigo Civil.
- B)há vício na vontade decorrente de coação capaz de gerar ao declarante fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Errada, porque a coacao vicia a vontade e torna o negocio anulavel, nos termos do art. 171, II, c/c art. 151 do Codigo Civil.
- C)realizado em desacordo com a forma prescrita em lei ou em preterição de solenidade que a lei considere essencial para a validade.
Certa, pois negocio realizado sem a forma prescrita em lei ou sem solemnidade essencial e nulo, conforme art. 166, IV, do Codigo Civil.
- D)as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio
Errada, porque o erro substancial e causa de anulabilidade, nos termos dos arts. 138 e 171, II, do Codigo Civil.
- E)praticado por pessoa natural relativamente capaz, desacompanhados de seu assistente.
Errada, porque ato praticado por relativamente incapaz sem assistencia gera anulabilidade, e nao nulidade, conforme art. 171, I, do Codigo Civil.
Gabarito: C
No Direito Civil, nem todo defeito no negocio juridico gera o mesmo efeito. Alguns vicios levam a anulabilidade, isto e, o ato existe e produz efeitos ate que seja desfeito por acao propria. Outros levam a nulidade, que e um defeito mais grave, porque o negocio nasce morto para o ordenamento. A regra aqui esta no art. 166 do Codigo Civil, que traz as hipoteses de nulidade. Uma delas ocorre quando o negocio e feito sem a forma exigida em lei, ou sem a solemnidade essencial para sua validade. Em outras palavras: se a lei manda fazer de um jeito e a parte inventa outro, o negocio nao se salva com remendo posterior. Por isso o gabarito e a letra C. O enunciado reproduz exatamente a ideia do art. 166, IV, do Codigo Civil: e nulo o negocio juridico quando nao revestir a forma prescrita em lei. Nessa situacao, nao cabe confirmacao, porque nao se trata de simples defeito sanavel, mas de vicio que atinge a propria validade do ato. Ja as demais alternativas descrevem casos de anulabilidade, como estado de perigo, coacao, erro substancial e pratica por relativamente incapaz sem assistencia, que aparecem no art. 171 do Codigo Civil. Ou seja: a banca misturou nulidade com anulabilidade para ver se voce pisaria no cisco.