Quanto aos negócios jurídicos, sua validade e seus defeitos, nos termos do Código Civil, é correto afirmar que:
- A)a impossibilidade inicial do objeto pode invalidar o negócio jurídico mesmo se for relativa.
Errada, porque a impossibilidade inicial do objeto só invalida o negócio quando for absoluta; a impossibilidade relativa não gera essa consequência automática.
- B)pode ser considerado como coação a ameaça do exercício normal de um direito e o simples temor reverencial.
Errada, porque o exercício normal de um direito não configura coação e o simples temor reverencial também não caracteriza coação, nos termos do art. 153 do Código Civil.
- C)se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Certa, porque o art. 150 do Código Civil estabelece que, se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio nem reclamar indenização.
- D)em caso de lesão, mesmo oferecendo suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito, será decretada a anulação do negócio.
Errada, porque na lesão o juiz pode evitar a anulação se houver suplemento suficiente ou se a parte favorecida aceitar a redução do proveito; não é caso de anulação obrigatória.
- E)o credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, não ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Errada, porque o credor quirografário que recebe pagamento de devedor insolvente de dívida ainda não vencida fica obrigado a repor o que recebeu, em favor do acervo dos credores.
Gabarito: C
Nos negócios jurídicos, o Código Civil separa bem duas coisas: validade e defeitos do consentimento. Na validade, o objeto precisa ser lícito, possível, determinado ou determinável, e a impossibilidade inicial do objeto, em regra, invalida o negócio quando for absoluta. Já nos defeitos, a lei pune situações em que a vontade foi viciada, como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. A alternativa correta é a letra C porque o artigo 150 do Código Civil trata exatamente do dolo bilateral: se ambas as partes agirem com dolo, nenhuma pode invocá-lo para anular o negócio nem pedir indenização. A lógica é simples e bem conhecida em prova: quem participou da desonestidade não pode depois querer usar a própria torpeza como argumento jurídico. Esse tema cai muito com pegadinhas de redação quase igual ao texto da lei. A banca costuma misturar coação, dolo e lesão com pequenos ajustes de palavras para ver se você lembra o detalhe legal, não só a ideia geral. Então, aqui, o segredo é bater o olho e conferir se a frase respeita a literalidade do Código Civil. Em resumo: quando os dois dolam, ninguém chora no fórum por causa disso. A lei fecha a porta para a anulação e também para a indenização nessa hipótese, exatamente como prevê o art. 150 do Código Civil.