De acordo com o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, acerca do contrato de transporte, é correto afirmar que:
- A)a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Certa: corresponde à Súmula 187 do STF, segundo a qual a culpa de terceiro não afasta a responsabilidade contratual do transportador perante o passageiro.
- B)em contrato de transporte, é eficaz a cláusula de não indenizar.
Errada: em contrato de transporte, a cláusula de não indenizar não prevalece para afastar a responsabilidade do transportador.
- C)para a ação de indenização, em caso de avaria, é indispensável que a vistoria se faça judicialmente.
Errada: a prova de avaria não exige vistoria judicial; a jurisprudência não impõe essa formalidade como requisito indispensável.
- D)a empresa locadora de veículos responde, civil e subsidiariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
Errada: a locadora de veículos não responde civil e subsidiariamente com o locatário pelos danos causados a terceiros, por ser entendimento afastado pela jurisprudência sumulada do STF.
- E)a ausência de registro da transferência implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
Errada: a ausência de registro da transferência não gera, por si só, responsabilidade do antigo proprietário por acidente com o veículo alienado.
Gabarito: A
No contrato de transporte, o transportador assume uma obrigação forte de resultado: ele deve levar o passageiro com segurança ao destino. Por isso, a jurisprudência do STF consolidou entendimento rigoroso sobre a responsabilidade do transportador, especialmente quando ocorre acidente com passageiro. A lógica aqui é simples: se o serviço de transporte falha e há dano ao passageiro, a responsabilidade do transportador tende a permanecer, mesmo que o fato tenha sido causado por terceiro, porque depois ele pode buscar o ressarcimento contra quem efetivamente provocou o dano. Esse entendimento aparece na Súmula 187 do STF: a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Ou seja, o passageiro não precisa ficar no meio dessa briga de repasse da culpa. Primeiro, ele recebe a proteção do transportador; depois, o transportador acerta as contas com o terceiro, se for o caso. As outras alternativas tentam embaralhar súmulas clássicas sobre transporte e responsabilidade civil. Em prova, isso é muito comum: a banca troca transportador, locadora, proprietário e terceiro para ver se você confunde responsabilidade contratual com responsabilidade por fato de terceiro. Aqui, o ponto central é a proteção do passageiro e a ideia de que a culpa de terceiro não afasta, por si só, o dever de indenizar do transportador. Então, o gabarito é a letra A porque ela reproduz exatamente o enunciado da Súmula 187 do STF.