No que se refere ao negócio jurídico, é correto que afirmar que:
- A)os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Certa: reproduz o art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos e a renúncia se interpretam estritamente.
- B)nas declarações de vontade se atenderá mais ao sentido literal da linguagem do que à intenção nelas consubstanciada.
Errada: o art. 112 do CC diz que, nas declarações de vontade, deve-se atender mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
- C)o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, ainda que necessária a declaração de vontade expressa.
Errada: o art. 111 do CC admite que o silêncio importe anuência quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, justamente sem exigir declaração expressa.
- D)as condições lícitas, ou de fazer coisa lícita, invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados.
Errada: condições lícitas não invalidam o negócio jurídico; a redação contraria a lógica do Código Civil sobre a validade das condições e do negócio.
- E)a validade da declaração de vontade depende de forma especial.
Errada: a validade da declaração de vontade não depende, em regra, de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir, conforme o art. 107 do CC.
Gabarito: A
No negócio jurídico, a regra é prestigiar a vontade real, a boa-fé e a finalidade do ato. O Código Civil traz algumas regras clássicas de interpretação: em geral, você olha mais para a intenção do que para a palavra isolada, e o silêncio só vale como anuência em situações em que a lei, os usos ou as circunstâncias deixem isso claro. Mas há uma exceção importante: os negócios jurídicos benéficos e a renúncia recebem interpretação estrita. Isso está no art. 114 do Código Civil. Em outras palavras, quando o ato traz benefício para alguém, ou quando alguém está abrindo mão de um direito, não dá para ampliar a interpretação como se fosse uma festa livre; a leitura deve ser mais apertada. Por isso a alternativa A está correta. A banca gosta muito de misturar as regras do art. 112, 113, 114 e 111 do CC para ver se você troca uma pela outra. Aqui, o comando pede exatamente a regra de interpretação do negócio jurídico, e o enunciado da alternativa A reproduz o art. 114 com precisão. Já as demais alternativas invertem a lógica do Código Civil: uma coloca a intenção atrás do literal, outra exige declaração expressa onde a lei permite o silêncio, outra fala o oposto sobre condições lícitas, e a última erra a regra da forma. É clássico de prova: trocar um detalhe e mudar todo o sentido.