Maria firmou um contrato com Carla de prestação de serviço no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Carla, na qualidade de prestadora, tinha o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para conclusão do serviço, sob pena de incorrer na seguinte cláusula penal: “o não cumprimento do prazo por parte da prestadora implica na aplicação de multa de R$1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de responder pelas perdas e danos sofridos pela tomadora.” Com o atraso de Carla, Maria sofreu um prejuízo de R$2.000,00 (dois mil reais). Não houve qualquer causa para afastamento da aplicação da cláusula penal ou do dever de indenizar. Considerando o caso concreto narrado, é correto afirmar que Maria poderá exigir de Carla em razão do descumprimento contratual, desprezados eventuais acréscimos de juros e correção monetária, o pagamento de:
- A)R$0,00 (zero reais).
Errada, porque houve multa contratual e também prejuízo comprovado, então não é zero.
- B)R$1.000,00 (um mil reais).
Errada, porque a multa existe, mas ela não exclui as perdas e danos previstas no contrato.
- C)R$2.000,00 (dois mil reais).
Errada, porque considera apenas o prejuízo material e ignora a cláusula penal de R$1.000,00.
- D)R$3.000,00 (três mil reais).
Certa, porque a cláusula penal de R$1.000,00 foi prevista cumulativamente com perdas e danos de R$2.000,00.
- E)R$10.000,00 (dez mil reais).
Errada, porque o valor do contrato não é automaticamente o montante devido no inadimplemento.
Gabarito: D
A cláusula penal é uma forma de reforçar o contrato: se a obrigação não for cumprida, já existe uma consequência financeira previamente combinada. No Código Civil, isso aparece nos arts. 408 a 416. Aqui, Carla atrasou a prestação do serviço e o contrato foi claro ao dizer que a multa de R$1.000,00 seria aplicada “sem prejuízo” de perdas e danos. Em português simples: a multa não substitui a indenização, ela soma com ela. Isso é importante porque, em regra, a cláusula penal serve para evitar discussão sobre o valor do prejuízo e facilitar a cobrança. Mas, quando o próprio contrato autoriza a cumulação com perdas e danos, a vítima pode exigir os dois valores. Não há, no enunciado, nenhuma causa para afastar a multa ou reduzir a indenização. No caso concreto, Maria teve prejuízo comprovado de R$2.000,00 e ainda pode cobrar a multa contratual de R$1.000,00. Portanto, o total exigível é de R$3.000,00, além de eventual atualização monetária e juros, que a questão mandou desprezar. Resumo de prova: cláusula penal + perdas e danos é possível quando isso estiver expressamente previsto, como aconteceu aqui. A banca adora esse detalhe porque muita gente lembra só da multa e esquece que o contrato abriu a porta para a indenização também.