Márcia adquiriu um imóvel de Jorge, com cláusula de garantia de 5 (cinco) anos. Jorge conhecia de um vício, não aparente anterior à entrega do bem, e não informou à Márcia. Conforme o caso acima narrado e o disposto no Código Civil, é correto afirmar que:
- A)após Márcia descobrir o vício, poderá denunciar o defeito a Jorge a qualquer tempo, desde que dentro do prazo de garantia.
Incorreta. A garantia não autoriza denúncia a qualquer tempo; o art. 446 do CC exige denúncia em 30 dias a partir da descoberta do defeito.
- B)Márcia, decidindo por redibir o contrato, poderá demandar de Jorge apenas a restituição do valor pago pelo imóvel e as despesas do contrato.
Incorreta. Como Jorge conhecia o vicio, o art. 443 do CC permite exigir também perdas e danos, além da restituição e despesas.
- C)se o imóvel perecer em poder de Márcia em razão de outro vício oculto não conhecido por Jorge, este não poderá ser responsabilizado.
Incorreta. O alienante responde pelos vicios ocultos anteriores a tradicao, e a ignorancia do vicio apenas afeta a extensao da responsabilidade indenizatoria, não exclui automaticamente a responsabilidade redibitoria.
- D)Márcia poderá optar pelo abatimento do preço ou rejeitar a coisa, uma vez conhecido o vício, no prazo máximo de 1 (um) ano da efetiva entrega do imóvel.
Incorreta. A alternativa omite a regra especifica do art. 446: durante garantia, o adquirente deve denunciar o defeito em 30 dias do descobrimento.
- E)Márcia deverá denunciar o vício a Jorge no prazo máximo de 30 (trinta) dias do seu descobrimento, sob pena de, não o fazendo, incorrer na decadência.
Correta. Reproduz a lógica do art. 446 do CC: descoberta do defeito durante a garantia, denúncia ao alienante nos 30 dias seguintes, sob pena de decadencia.
Gabarito: E
Nos vicios redibitorios, a cláusula de garantia suspende os prazos decadenciais ordinarios do art. 445 do Codigo Civil enquanto vigente. Ainda assim, descoberto o defeito, o adquirente deve denúnciá-lo ao alienante nos 30 dias seguintes, sob pena de decadencia, conforme art. 446 do CC. Se o alienante conhecia o vicio, responde também por perdas e danos.